TJPB - 0801638-18.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801638-18.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERALDA DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
GERALDA DOS SANTOS SOUSA propôs ação contra o BANCO S/A, na qual foi julgada procedente em parte por este Juízo.
Houve informação de pagamento, antes mesmo do pedido de cumprimento de sentença pela parte autora (ID 108718829 e 108718829).
A exequente requereu apenas o levantamento do depósito judicial (ID 111429789). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, mediante a ferramenta “evolução de classe”, conforme orientação da Coordenaria de Metas do TJPB.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente.
Portanto, extinto o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Diante do desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, tão logo as partes sejam intimadas, e EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para cada um dos beneficiários, fazendo o destaque dos honorários contratuais.
Com as comunicações de estilo, para fins de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
27/02/2025 18:15
Baixa Definitiva
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27/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/02/2025 18:14
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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27/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de GERALDA DOS SANTOS SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GERALDA DOS SANTOS SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:18
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (RECORRENTE) e não-provido
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30/01/2025 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0801638-18.2024.8.15.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: GERALDA DOS SANTOS SOUSAREPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 27/01/2025 a 03/02/2025 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
18/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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15/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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