TJPB - 0808205-54.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
10/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
08/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:12
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 21:45
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808205-54.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO - OAB/BA 14.593 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PATOS, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito processual civil.
Embargos de Declaração.
Cumprimento de sentença.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que fixou honorários advocatícios em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na fase de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, após rejeição de impugnação.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 6-A e 7º do art. 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento consolidado do STJ, mesmo após o CPC/2015, não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519/STJ). 4.
Apesar da não cabimento dos honorários, manteve-se a condenação fixada na origem em razão da ausência de recurso da Fazenda Pública e da vedação à reformatio in pejus. 5.
A decisão está suficientemente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 6-A e 7º; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; AgInt no REsp 1.864.374/SP; AgInt no AREsp 1.697.937/RS; AgInt no REsp 1.988.414/SP.
RELATÓRIO Andrade Galvão Engenharia Ltda interpôs Embargos de Declaração buscando a integração do acórdão proferido pelos integrantes desta Segunda Câmara Cível, no qual foi negado provimento ao recurso da embargante para, manter a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada nos autos da Ação de Cobrança nº 0804976-90.2016.815.0251, ajuizada em desfavor do Município de Patos, ora embargado.
Nas razões expostas, o embargante aponta uma possível omissão no acórdão em relação a fixação dos honorários de sucumbência no processo originário, nos termos dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 6º, 6-A e 7º do artigo 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ (ID. 28874035).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante aponta uma possível omissão no acórdão em relação a fixação dos honorários de sucumbência no processo originário, nos termos dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 6º, 6-A e 7º do artigo 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ No caso em questão, verifica-se que a decisão colegiada tratou do assunto de maneira sólida e abrangente, não deixando lacunas.
O acórdão destacou que o Superior Tribunal de Justiça, manteve o seu entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Veja-se trecho do acórdão: [...] A demanda originária consiste em ação de cobrança ajuizada pela agravante em desfavor do ente público, pugnando pela medições de serviços não pagos e das diferenças de reajuste anual do contrato de conclusão da 1ª e da 2ª etapa da Alça Sudeste (Contrato nº 1.500/2012), bem como do reajuste anual do contrato das obras de Macro Drenagem no Canal do Frango (Contrato nº 738/2011), ambos no município de Patos.
Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, a promovente iniciou a fase executiva indicando o valor de R$ 2.601.040,23, sendo o Município de Patos expressamente intimado para tanto, vindo a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, de modo genérico, sem informar o valor que entende correto e sem apresentar planilha de cálculos, requerendo a remessa dos autos à contadoria.
Diante da rejeição da impugnação (ID. 26932368), a exequente interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, aduzindo que a decisão agravada entendeu de fixar os honorários de sucumbência no valor fixo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), contrariando assim a regra prevista pelos parágrafos 2º, 3º, 6º e 6º-A do artigo 85 do CPC, no sentido de que os honorários devem ser fixados em conformidade com os percentuais ali pre
vistos.
No caso, denota-se o aforamento do presente cumprimento de sentença, a impugnação por parte do município executado e a rejeição da impugnação apresentada, com a homologação do cálculo.
Especificamente sobre o cabimento dos honorários advocatícios no presente cumprimento sentença, a disciplina do art. 85, §§ 1° e 7°, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) §7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ocorre que, mesmo após a edição do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça, manteve o seu entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
SÚMULA 519/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação.
III - Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.864.374/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FATOS DA CAUSA.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 519/STJ. 1.
Tendo em vista que contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC apresenta-se dissociada da situação existente nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. "Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'."(AgInt no REsp 1928472/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/8/2021). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.697.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO.1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023) Outro não poderia ser o entendimento do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ). (0821836-02.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Impugnação – Rejeição - Honorários advocatícios – Descabimento – Súm. 519 do STJ – Precedentes – Desprovimento. - Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. - Mesmo após a edição do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça, manteve o seu entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. (0828884-46.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) Na hipótese dos autos, houve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, não sendo, portanto, cabíveis honorários advocatícios.
No entanto, devido à ausência de recurso da edilidade e à impossibilidade de reformar a decisão em prejuízo da recorrente, a condenação estabelecida na origem deve ser mantida. (ID. 28173566) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
09/09/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para RELATOR
-
08/09/2024 20:23
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
08/09/2024 20:23
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
07/08/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de Aluizio Bezerra Filho
-
18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 13:00
Conhecido o recurso de ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 27/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 22:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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