TJPB - 0865374-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:24
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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12/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865374-44.2023.8.15.2001 AUTOR: J R G - HOTEIS LTDA - EPP REU: GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 90204486), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas Recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 25 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/08/2024 10:46
Determinada diligência
-
22/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 21:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865374-44.2023.8.15.2001 AUTOR: J R G - HOTEIS LTDA - EPP REU: GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 90204486), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas Recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 25 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/06/2024 10:57
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 10:57
Homologada a Transação
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06/06/2024 11:46
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2024 22:38
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/12/2023 12:46
Recebidos os autos.
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04/12/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/12/2023 08:59
Determinada diligência
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22/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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