TJPB - 0849955-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:47
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 09:46
Desentranhado o documento
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24/01/2025 09:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/01/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:27
Processo Desarquivado
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17/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:37
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 07:21
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849955-81.2023.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARLOS VICENTE FERREIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL PIRES DECISÃO Vistos etc.
Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 confere a faculdade do exame ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (aprovado no XIV FONAJEF).
Nesse passo, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/07/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:52
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 17:03
Outras Decisões
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16/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
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13/07/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/07/2024 17:28
Juntada de Petição de informação
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03/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849955-81.2023.8.15.2001 [Multa, Alteração de Coisa Comum, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: ANTONIO CARLOS VICENTE FERREIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL PIRES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/06/2024 23:32
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2024 11:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2024 11:49
Juntada de Termo de audiência
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14/05/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2024 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2024 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2023 16:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/10/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2023 12:29
Juntada de Petição de informação
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19/10/2023 11:13
Juntada de Petição de informação
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19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/09/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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