TJPB - 0841260-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:39
Decorrido prazo de FABRIZIO HOLANDA SPINDOLA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841260-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pela Sra.
Perita.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:52
Determinada diligência
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09/06/2025 17:52
Deferido o pedido de
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09/06/2025 17:52
Nomeado perito
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09/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de FABRIZIO HOLANDA SPINDOLA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de FABRIZIO HOLANDA SPINDOLA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:17
Deferido o pedido de
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08/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841260-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841260-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FABRIZIO HOLANDA SPINDOLA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 21:43
Mandado devolvido para redistribuição
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25/07/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRIZIO HOLANDA SPINDOLA - CPF: *22.***.*48-04 (AUTOR).
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16/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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05/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841260-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRIZIO HOLANDA SPINDOLA - CPF: *22.***.*48-04 (AUTOR).
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02/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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