TJPB - 0839702-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NV COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 19:59
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de NV COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:49
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:59
Homologada a Transação
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10/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 08:54
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 18:22
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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25/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 23:16
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:06
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
31/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839702-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839702-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839702-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 98245756, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:04
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839702-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para manifestar-se acerca da petição de ID 93680307, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de NV COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:43
Juntada de Petição de informação
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04/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839702-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Indenização Cumulada Com Pedido De Danos Morais E Declaração De Nulidade De Cláusula Contratual C/C Pedido De Liminar ajuizada por NV COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A, ambos já qualificados na inicial, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega a autora que firmou em 19/01/2021 contrato para prestação de serviço de telefonia móvel com a demandada, sendo estabelecida a permanência de 24 meses de contratação.
Contudo, em que pese a contratação no prazo mencionado, houve abusividade ao inserir cláusulas abusivas de adesão ao fixar fidelidade contratual de 24 meses, renováveis automaticamente pelo mesmo período.
A Autora solicitou o cancelamento em 05/12/2023, ou seja, fora no prazo inicial de fidelidade.
Assim, a previsão contratual de renovação automática dos 24 meses é abusiva e viola os preceitos do CDC e direitos do consumidor.
Com isso, a ré não poderia aplicar uma multa de 2.713,21 à autora, ante a sua clara abusividade e nulidade diante da cláusula sobredita.
Assim, requer concessão do pedido liminar para determinar que a ré exclua imediatamente o nome da autora do cadastro de inadimplente.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observa-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pretendida.
Explica-se.
Numa análise meramente perfunctória da lide, a autora comprova que de fato tem relação jurídica com a contratação de serviços da demandada, ID 92627311, contudo, não há indicações no contrato de que o promovente consentiu com a cláusula de renovação automática, ou que deve ser compelido a pagar a multa contratual, uma vez que o consumidor deve ter o direito de escolha.
Logo, verifica-se que está presente o requisito do fumus boni iuris por existir lastro probatório mínimo em momento preliminar dos autos para demonstrar verossimilhança das alegações autorais nesta fase postulatória.
Com efeito, com base na fundamentação exposta, em sede de tutela antecipada, cuja apreciação deve se dar com base nas provas acostadas aos autos pelo Promovente, ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Assim, neste momento processual, devem ser aplicados os princípios que regem as relações consumeristas, os quais indicam a necessária interpretação dos fatos em seu favor, isto, sublinhe-se, em sede de cognição sumária.
Além disso, inexistindo prova em contrário, é de presumir a boa-fé processual na narrativa da parte Autora, uma vez que o art. 5º do Código de Processo Civil dispõe que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” O perigo de dano, por seu turno, resta consubstanciado pelo ônus pecuniário que vem sendo dispensado pelo promovente a título de multa pela cláusula questionada pelo autor, assim como pelo fato de, se tratando de empresa, necessita de crédito e regularidade de seu nome com as demais empresas de mercado.
Logo, a negativação certamente tem o potencial de prejudicar o nome da parte e sua atividade empresarial, de modo que também se encontra fundamentado o periculum in mora.
Com efeito, após um juízo de delibação superficial, as provas acostadas são suficientes para este Juízo antecipar a tutela pretendida, diante da configuração dos requisitos legais.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, bem como em juízo de cognição sumária, defiro o pedido liminar para determinar que a ré retire e se abstenha de negativar o nome da empresa autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato objeto da lide até decisão ulterior deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite de 10 (dez) dias, sem prejuízo de novas sanções em caso de descumprimento reiterado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expeça-se mandado para a promovida em caráter de urgência.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que a demandada não realiza acordo em demandas congêneres antes do oferecimento da defesa, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que podem ser realizadas no decorrer da lide.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 07:49
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839702-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
26/06/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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