TJPB - 0838939-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ADELMAN ARRUDA NETO em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 23:14
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 07:19
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 06:17
Juntada de comunicações
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21/03/2025 16:46
Nomeado perito
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15/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:27
Nomeado perito
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03/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:30
Publicado Comunicações em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:40
Juntada de comunicações
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27/01/2025 10:05
Nomeado perito
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23/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2025 10:49
Outras Decisões
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838939-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:34
Determinada a citação de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REU) e J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-25 (REU)
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14/08/2024 15:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*26-90 (AUTOR)
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14/08/2024 15:34
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:30
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838939-96.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: JULIANA PEREIRA DA SILVA REU: J.
A.
CONSTRUTORA LTDA - EPP, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 10:02
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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