TJPB - 0836894-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:55
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836894-22.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Telefonia, Prestação de Serviços, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: ISIS STELLITA LEAL DA CRUZ LINS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CESAR LINS FERRER - PB20130 REU: SITECNET INFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a) REU: EDLA LEITE AYRES ROCHA COELHO - PB28095, RAFAEL MARQUES NOBREGA - PB22637 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MATERIAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme Decisão de ID 109499172.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ISIS STELLITA DA CRUZ LINS EIRELI em face de SITECNET INFORMÁTICA LTDA, na qual a parte autora aduz que celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia e internet com a parte ré, tendo como terminal fixo contratado o número (83) 3690-0004, conforme se verifica no instrumento contratual constante no ID nº 92023307, datado de 26/05/2022.
Sustenta a parte autora que, a partir do dia 29/05/2024, o referido número deixou de funcionar adequadamente, ocasionando a interrupção dos serviços essenciais à comunicação da empresa requerente, com reflexos negativos em sua atividade empresarial, o que lhe teria ocasionado danos materiais – por lucros cessantes – e danos morais.
Pleiteia o reestabelecimento da linha e a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a título de indenização por danos morais e materiais.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, conforme decisão lançada sob ID 101622024.
A parte promovida, regularmente citada, apresentou contestação na qual, preliminarmente, alegou quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça e quanto à inépcia da petição inicial, por erro material na identificação do número telefônico.
No mérito, defendeu a regularidade da prestação dos serviços, afirmando que a empresa Tely Telecom apenas passou a atuar como prestadora do serviço telefônico a partir de 29/05/2024, e que eventuais falhas poderiam ter sido sanadas mediante visita técnica previamente agendada, mas posteriormente cancelada pela própria autora, o que descaracterizaria a falha de prestação de serviço.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os fundamentos iniciais e refutou as alegações defensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, aduz a parte promovida que a petição inicial seria inepta por conter erro na identificação do número de telefone objeto da lide.
No entanto, tal alegação não subsiste.
O erro apontado – eventual divergência numérica – configura-se, manifestamente, como mero erro material ou de digitação, não sendo capaz de prejudicar o exercício do contraditório ou da ampla defesa, tampouco impede o pleno entendimento da demanda.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a inépcia da petição inicial somente se configura quando o defeito impede o regular prosseguimento da causa, o que não ocorre no presente caso.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
No mérito, verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se às disposições do CDC (Lei nº 8.078/1990), sendo a autora consumidora final e a ré fornecedora de serviço essencial de telecomunicação.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, bastando a comprovação do defeito e do nexo causal entre o vício e o dano sofrido: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda, ao assumir a prestação do serviço, a empresa promovida herda os encargos decorrentes da continuidade da relação de consumo, cabendo-lhe garantir a regularidade do serviço contratado, conforme preconiza o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora logrou demonstrar a existência de contrato de prestação de serviços de telefonia com a empresa ré, bem como a interrupção do número (83) 3690-0004 a partir do dia 29/05/2024.
Ainda que a parte promovida sustente que o problema poderia ter sido solucionado por visita técnica, não nega a ocorrência da falha e não comprova a efetiva resolução da anomalia contratual.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a falha na prestação de serviço de telefonia caracteriza vício do serviço, apto a ensejar reparação, ainda que limitada, quando demonstrado o abalo extrapatrimonial ou prejuízo à atividade empresarial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MOVÉL .
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA DEVIDAMENTE FIXADO.
Demanda objetivando a condenação da Ré a restabelecer o fornecimento dos serviços de telefonia e internet móvel, que teriam sido indevidamente interrompidos, apesar de adimplidas as faturas.
Sentença de procedência.
Apelação da parte Ré pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização, bem como pela modificação do termo "a quo" dos juros de mora, uma vez que os juros, no caso de reparação por dano moral, devem fluir do arbitramento.
Relação entre as partes que é de consumo pelo que responde a Ré, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor.
Falha na prestação do serviço configurada.
Interrupção indevida dos serviços essenciais (telefonia e internet) por meses, embora as faturas estivessem adimplidas, ainda que com atraso.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado, R$10.000,00 (dez mil reais), que está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que não deve ser reduzido .
Incidência da Súmula 343 desta Corte.
Termo "a quo" dos juros de mora do dano moral corretamente fixado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00156671420168190211, Relator.: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Ainda, não se verifica nos autos a existência de elementos suficientes a comprovar o alegado prejuízo material ou os supostos lucros cessantes.
Uma vez que não se pode atribuir a queda do faturamento quando comparados os meses de junho de 2023 e junho de 2024 (ID 92023308) foram resultados da indisponibilidade da linha telefônica em litígio, uma vez que o faturamento do restaurante está sujeita às flutuações do mercado por se tratar de risco inerente à atividade empresarial.
Nesse sentido, já entendeu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título . (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) Quanto aos danos morais, verifica-se que a discussão dos autoras trate-se de mera falha pontual, uma vez que não se pode reputar o sofrimento da autora como extraordinário ou gravíssimo.
O cenário dos autos revela transtorno pontual e, ainda, que a parte promovente não cooperou com a empresa promovida para a reparação dos serviços telefônicos reclamados, conforme já analisado por este juizo na Decisão que indeferiu a tutela de urgência anexa ao ID 101622024, desconfigurando a indenização por dano moral.
Assim, entendo que é também não é devida a indenização por danos morais, uma vez que, desde a contestação, a empresa promovida se colocou a disposição para reparação da linha telefônica em litígio não tendo a parte da promovente cooperado com a realização do referido serviço.
Entende a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MEROS ABORRECIMENTOS .
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente busca o reconhecimento do dano moral, alegando que os fatos narrados na inicial ultrapassam o mero aborrecimento e justificam reparação pecuniária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em determinar se os fatos alegados pelo autor configuram dano moral passível de indenização ou se se tratam de meros aborrecimentos que não justificam reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nos autos elementos suficientes para comprovar que os fatos narrados pelo autor extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação aos seus direitos de personalidade . 4.
A reparação por danos morais exige prova de ofensa à honra, dignidade ou outro direito da personalidade, o que não restou demonstrado no presente caso. 5.
Constatou-se que o autor experimentou apenas transtornos cotidianos, sem impacto relevante em sua esfera íntima, sendo insuficientes para ensejar a indenização pretendida . 6.
A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial de que meros aborrecimentos não são passíveis de reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Meros aborrecimentos decorrentes de situações do cotidiano não configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9 .099/95, art. 46. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10090496620238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 29/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas pela parte promovida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando a parte promovente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa devidamente atualizado, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:59
Determinada diligência
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02/07/2025 12:59
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 17:11
Juntada de Petição de razões finais
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27/03/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:06
Juntada de Petição de razões finais
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19/03/2025 17:16
Determinada diligência
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19/03/2025 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Isis Stellita Leal da Cruz Lins EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-45 (AUTOR).
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19/03/2025 06:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de informação
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11/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836894-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836894-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento dos serviços de telefonia fixa fornecidos pela parte demandada.
Para tanto, alega que teve os serviços de telefonia fixa interrompidos pela demandada, estando a referida linha telefônica sem funcionamento desde 29/05/2024.
Instada a se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela, a parte ré alega que houve pedido de portabilidade por parte da autora e que este foi negado pela Anatel e posteriormente a autora requereu novamente a portabilidade sendo o serviço foi restabelecido em 29/05/2024.
A parte ré alega ainda que houve tentativa de visita técnica para restabelecimento dos serviços em razão da existência de problemas técnicos, razão pela qual os serviços não estão funcionando.
No entanto, a parte autora não autorizou a visita presencial da equipe técnica (ID 101600869- p. 5). É o breve relatório, fundamento e decido.
No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e pela ré em justificação prévia bem como dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, não há resistência por parte da ré em restabelecer os serviços de telefonia fixa, haja vista a comprovação de que houve tentativa de agendamento de visita técnica onde fora cancelada pela parte autora (ID 101600869- p. 5), o que vem dificultando a prestação de serviço por parte operadora, ora ré.
Por fim, é visível que a medida de urgência encontra óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Intimem-se.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 1.1 Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 1.2 Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 20:19
Determinada a citação de SITECNET INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (REU)
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08/10/2024 20:19
Determinada diligência
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08/10/2024 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SITECNET INFORMATICA LTDA - ME em 03/10/2024 13:53.
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30/09/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de informação
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08/08/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:11
Determinada diligência
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04/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
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01/08/2024 19:01
Juntada de Petição de informação
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15/07/2024 16:38
Juntada de Petição de informação
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08/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836894-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Promovente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015).
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/06/2024 09:08
Determinada diligência
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25/06/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:50
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2024 18:41
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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12/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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