TJPB - 0871001-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:13
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0871001-29.2023.8.15.2001 DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Vistos etc.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação formulado conforme instrumento procuratório acostado aos autos (Id. 100354794).
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão de ID. 99939592, na qual este Juízo chamou o feito à ordem para anular decisão que anteriormente havia deferido a realização de prova pericial contábil (ID. 32497496), indeferindo o pedido formulado pelo embargante, sob o fundamento de que a prova seria inútil e revelaria caráter meramente protelatório.
O embargante sustenta, em síntese: (i) a decisão incorreu em omissão, pois não examinou adequadamente a pertinência e a finalidade da prova pericial requerida, cujo objeto seria esclarecer aspectos técnicos da cobrança de ISSQN sobre tarifas bancárias diferenciadas, nos termos detalhados em sua peça (questões a–d); (ii) há ainda erro material, porque, ao contrário do consignado, não houve decisão anterior deferindo a perícia, e o ID 32497496 não pertence aos autos em questão; (iii) a prova pericial requerida não teria caráter protelatório, mas sim elucidativo, sendo imprescindível para o deslinde da controvérsia.
II - MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão: obscuridade ou contradição; omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz;ou, ainda, para correção de erro material.
De fato, ao compulsar os autos, verifica-se a existência de erro material na decisão embargada, pois não consta decisão anterior deferindo a realização da perícia, tampouco há correlação do ID mencionado (32497496) com os presentes autos.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento e correção desse ponto.
Quanto à alegada omissão relativa à necessidade de perícia, cumpre observar que a decisão embargada foi clara ao reputar desnecessária a prova técnica, com base em precedentes do STF e STJ que reconhecem o poder do magistrado de indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há omissão a ser sanada nesse aspecto, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte com o mérito da decisão, hipótese não admitida para fins de embargos de declaração.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.585.903/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/03/2020).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar o erro material, excluindo da decisão embargada a referência à decisão pretérita (ID. 32497496), que, de fato, não pertence aos presentes autos.
No mais, mantenho hígido o indeferimento da produção da prova pericial, por inexistir omissão ou contradição a ser corrigida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital – TJPB -
03/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/11/2024 09:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:13
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE)
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/08/2024 23:59.
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15/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0871001-29.2023.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415 , do Despacho/Decisão/Sentença, id. 92894277.
João Pessoa, 1 de julho de 2024.
Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
01/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 24/04/2024 23:59.
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04/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 08:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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22/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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