TJPB - 0838011-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ROSEANNE DORE SOARES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FID PARTICIPACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDER JORGE DORE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ROBERT SIDNEY DORE em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0838011-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSEANNE DORE SOARES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:04
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2025 04:10
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 09:11
Determinada diligência
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07/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838011-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de FID PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de ROSEANNE DORE SOARES em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838011-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FID PARTICIPACOES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSEANNE DORE SOARES em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/10/2024 10:43
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/08/2024 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERT SIDNEY DORE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDER JORGE DORE em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838011-48.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ROBERT SIDNEY DORE e ALEXANDER JORGE DORE, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Anulação de Ato Constitutivo de Sociedade Empresária c/c Tutela de Urgência em face de FID PARTICIPAÇÕES LTDA e ROSEANNE DORE SOARES, partes também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem os promoventes, em prol de sua pretensão, que são filhos de IOLANDA DE ALMEIDA DORE, que se encontra interditada, tendo como curadores JAMESON WALACE DORE e ROSEANE DORE SOARES, esta última também figura como uma das rés na presente demanda.
Alegam os autores que a segunda requerida, sem o consentimento do outro curador e sem comunicar nenhum dos outros filhos, constituiu uma sociedade limitada em nome da curatelada.
O capital integralizado nesta sociedade é composto por quotas provenientes de outra empresa, formada exclusivamente por familiares, que também não foram informados sobre a nova sociedade.
Mencionam que a continuidade das atividades da empresa pode acarretar em prejuízos patrimoniais à sua genitora.
Por entenderem estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pedem, alfim, a concessão de medida judicial que venha determinar a suspensão das atividades da empresa promovida.
Instruído os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 92258032 ao Id nº 92258952. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito dos autores.
Não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, posto que o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.
No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional.
Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. (TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito dos promoventes, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, pois não há qualquer evidência de dano grave e irreversível à curatelada, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intimem-se as partes.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334, do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intimem-se as partes promoventes e citem-se as partes rés para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
02/07/2024 05:32
Recebidos os autos.
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02/07/2024 05:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/06/2024 10:45
Determinada a citação de FID PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-76 (REU) e ROSEANNE DORE SOARES - CPF: *42.***.*67-53 (REU)
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20/06/2024 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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