TJPB - 0840347-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:07
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840347-25.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL SILVA DE LIMA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de valores e danos morais, proposta por RAFAEL SILVA DE LIMA, qualificado nos autos, em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., igualmente qualificada, objetivando a devolução do valor pago ou a troca do veículo, em razão de defeitos graves como vazamento de óleo e problemas na embreagem, que persistiram mesmo após reparos.
No ID 101367451 as partes transigiram.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar (…) b) a transação (...); Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 101367451), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 101367451 dos autos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:52
Homologada a Transação
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07/10/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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02/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
30/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:48
Determinada a citação de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REU)
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23/08/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL SILVA DE LIMA - CPF: *02.***.*16-07 (AUTOR).
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07/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta a petição inicial e a procuração.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. -
28/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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