TJPB - 0854545-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:22
Juntada de diligência
-
14/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 08:01
Juntada de cálculos
-
09/04/2025 07:57
Juntada de cálculos
-
07/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de SUEYNE GOMES BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854545-09.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação a parte autora para dizer sobre a petição do promovido , requerendo o que de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854545-09.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 22:07
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SUEYNE GOMES BEZERRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, COM POSTERIOR VENDA EXTRAJUDICIAL POR LEILÃO.
INCONTESTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DEVER DA PROMOVIDA EM PRESTAR CONTAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE A PARTE AUTORA APRESENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 550, § 5º, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Na primeira fase da ação de prestação de contas discute-se a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas. - Evidenciado interesse de agir do devedor em propor ação de prestação de contas para apurar os valores recebidos com a venda extrajudicial do bem móvel dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento para análise de eventual saldo devedor ou crédito remanescente ao contrato.
Vistos, etc.
SUEYNE GOMES BEZERRA, já qualificada nos autos, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Prestação de Contas em face da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que adquiriu bem móvel (marca Honda, modelo City Sedan DX 1.5 Flex, ano 2013/2013, cor preta e placa OFY2175) em alienação fiduciária junto à promovida, no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Relata que após dificuldades financeiras, atrasou 3 (três) parcelas do financiamento, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2019, momento em que a promovida ingressou com ação de busca e apreensão.
Destaca que a promovida (autora da ação de busca e apreensão) logrou êxito na supracitada ação, sendo consolidada a posse plena e definitiva sobre o veículo.
Assere que pagou as prestações atrasadas e quando entrou em contato com a promovida para reaver o veículo, tomou ciência de que o mesmo foi objeto de leilão para saldar o débito das parcelas em atraso.
Afirma que pretende, com a presente ação de prestação de contas, verificar o valor recebido pela promovida na venda do veículo através de leilão e assim receber saldo remanescente, se houver.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a prestar contas sobre o valor recebido no leilão do veículo.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 36410418 ao Id nº 36410423.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 40385934), arguindo preliminar de ausência de reclamação prévia No mérito, aduziu que com o valor obtido em leilão, foram baixadas no contrato as parcelas de numero 5 (cinco) a 36 (trinta e seis), gerando saldo residual.
Destacou que o valor obtido em leilão é aplicado no pagamento do débito financiado, e que o saldo do contrato, em regra, é amortizado e não liquidado, cabendo ao financiado arcar com o saldo residual do débito, podendo realizar posterior cobrança de saldo devedor remanescente.
Alegou ter agido em exercício regular do direito, não tendo praticado qualquer ato ilícito na propositura da ação de busca e apreensão e no posterior leilão do veículo.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido.
Com a contestação, vieram os documentos de Id nº 40385936 ao Id nº 40386299.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 44797388).
Decisão de saneamento proferida por este juízo, a qual enfrentou as preliminares arguidas na contestação e intimou a parte promovida a se manifestar sobre as alegações constantes na impugnação à contestação, bem como intimou a parte promovente a impugnar as contas apresentadas (Id nº 71661639).
Em resposta à supracitada decisão, a parte promovida nada arguiu, quedando-se inerte.
Por sua vez, a parte promovente apresentou a petição de Id nº 78727160.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 93616434 e Id nº 93709377).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, as quais dispensaram a produção de outras provas.
Em vista disso, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
M É R I T O Cuida-se de ação de prestação de contas por meio da qual a demandante pretende a apresentação de contas relativa à transação realizada sobre o bem móvel descrito nos autos, o qual passou a ser de posse plena e definitiva da promovida.
A ação de prestação de contas, denominada pelo novo CPC de “ação de exigir contas”, trata-se de procedimento especial onde se reivindica a demonstração de contas, sendo a reivindicação feita por aquele que tem o direito de exigi-las contra quem tem o dever de prestá-las, em virtude da existência de vínculo jurídico, objetivando-se acertos de um débito ou de um crédito.
Na hipótese, restou inconteste a relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que foi apresentado o contrato de alienação fiduciária, bem como foi evidenciado que o veículo fora negociado a terceiro, mediante leilão, para saldar débitos da parte promovente por atraso nos pagamentos.
Desse modo, a parte autora possui o direito de exigir a prestação de contas, mormente porque detalhou as razões do pedido, tal qual dispõe o art. 550 do CPC/2015: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
Por fim, deve-se destacar que a ação de exigir contas possui duas fases distintas; a primeira, com a fixação ou não da obrigação de prestar as contas.
Uma vez ordenado o dever de prestar contas, tal qual no caso em exame, é que se inicia a segunda fase, quando o(a) promovente terá oportunidade de se manifestar e, querendo, impugná-la, seguindo-se eventual ajuste com apuração de saldo.
Vejamos o art. 550, §§2º e 3º, do CPC: “§2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. §3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.” Assim, é patente o interesse da autora em exigir a prestação de contas da instituição financeira com a qual celebrou o contrato de financiamento, após a busca e apreensão e venda do veículo alienado fiduciariamente, eis que tendo dúvida acerca da evolução do débito, bem como da existência de saldo remanescente, deve ter amplo conhecimento a respeito, sob pena de ficar submetida, injustamente, aos atos realizados unilateralmente pela instituição financeira.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum os exemplificativos precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM APREENDIDO E LEILOADO.
SALDO REMANESCENTE.
APURAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. 1.
O interesse de agir representa a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, sem o qual não seria possível alcançar o proveito buscado na ação. 2.
Nos termos do caput do art. 2º do Decreto Lei 911/69, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 3.
Tendo sido dado o bem em garantia do contrato de financiamento apreendido e leiloado pelo credor, é patente o interesse de agir do apelado devedor de exigir a prestação de contas sobre a alienação do veículo, a fim de se apurar eventual saldo em seu favor, após compensadas as receitas e despesas oriundas da relação contratual firmada entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 52778405620208090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A APREENSÃO.
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIO.
SALDO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A obrigação de prestar contas emana da existência de relação jurídico-material advinda de lei ou contrato e que envolva a administração de bens ou interesses alheios.
Integra o rol de procedimentos específicos e tem por peculiaridade ser dividida em duas fases (bifásico).
Na primeira, é decidida a existência ou não da obrigação de prestar contas ao autor ou este de dá-las ao réu.
A segunda fase, apura e confirma a existência ou não de saldo remanescente, declarando-se o respectivo credor. 2.
Não prosperam as alegações de pedido genérico de prestação de contas, nem inépcia da inicial, quando a parte autora aponta o vínculo jurídico/contratual existente com a parte ré e especifica o pedido quanto à necessidade de esclarecimentos quanto ao valor do bem, quitação do débito e a existência de eventuais valores remanescentes. 3. É direito do devedor fiduciante exigir a prestação de contas relativa à regularidade ou não dos cálculos obtidos com a alienação do veículo apreendido, com o fim de apurar a existência de eventual saldo remanescente positivo a seu favor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07286400520208070000 DF 0728640-05.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando as provas constantes nos autos que reclamam a necessidade da apuração de contas para eventuais acertos, a procedência da demanda é medida que se impõe. (grifo nosso) Portanto, considerando as provas constantes nos autos que reclamam a necessidade da apuração de contas para eventuais acertos, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, para determinar que a ré realize a prestação de contas de forma correta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, conforme determinado pelo art. 550, § 5º do CPC/2015.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa (PB), 30 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 12:20
Juntada de diligência
-
16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
-
12/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:29
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854545-09.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Não assiste razão ao peditório de Id nº 78727160, porquanto a parte promovida já foi devidamente intimada para os fins pretendidos (Id nº 71661639), quedando-se inerte.
Outrossim, antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
26/06/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:54
Determinada diligência
-
23/09/2023 00:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 22:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 11:41
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
17/08/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2020 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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