TJPB - 0806808-33.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:47
Determinada diligência
-
06/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MACEDO MONTEIRO DE SOUSA *69.***.*89-90 em 19/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/09/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 22:03
Outras Decisões
-
17/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:20
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:47
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 07:25
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MACEDO MONTEIRO DE SOUSA *69.***.*89-90 em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:56
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806808-33.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: GHELLER & BRUM LTDA REU: MACEDO MONTEIRO DE SOUSA *69.***.*89-90 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por GHELLER & BRUM LTDA em face de MACEDO MONTEIRO SE SOUSA - ME / CENTER FRIO, conforme narra a peça vestibular.
Em síntese, busca a parte autora o pagamento do valor de R$ 6.064,79 (seis mil e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos) referente à compra realizada e não paga pela parte ré, os quais.
Custas pagas - ID n. 81957215.
Acostado aviso de recebimento devidamente assinado - ID n. 83115408.
A parte uatora requereu: "informar que a parte Requerida, apesar de devidamente citada, conforme id n.º 83115406, não apresentou contestação, presumindo-se verdadeiros, os fatos declinados na exordial.
Portanto, requer o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos efeitos da revelia." - ID n. 85527446.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em razão do transcurso do prazo sem apresentação de contestação, DECRETO A REVELIA da parte ré.
Aplicados os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, que são verossímeis e têm respaldo nas provas já produzidas.
Fixadas essas premissas, vislumbro que o pedido é procedente.
A exordial foi instruída com notas fiscais - ID n. 80147200, provenientes de compras efetuadas pelo(a) réu(é) ao(à) autor(a).
O(a) réu(é) não produziu prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus que lhe competia.
Assim, concluo que o(a) réu(é) deve ao(à) autor(a) a importância pleiteada na inicial, haja vista a relação de compra e venda entre as partes.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.064,79 (seis mil e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizada pela correção monetária, desde a emissão da notas fiscais, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:36
Decretada a revelia
-
25/06/2024 20:36
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MACEDO MONTEIRO DE SOUSA *69.***.*89-90 em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:31
Deferido o pedido de
-
09/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de GHELLER & BRUM LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GHELLER & BRUM LTDA (00.***.***/0007-08).
-
06/10/2023 07:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805357-42.2023.8.15.2001
Kelly Chirlene Candida de Sousa - ME
Daniel Lucena Lianza Faria
Advogado: Helena Cristina Silva de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2023 01:09
Processo nº 0800132-31.2024.8.15.0441
Lenilton Franca da Silva
Sylar Participacoes e Consultoria em Neg...
Advogado: Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 14:47
Processo nº 0806135-64.2024.8.15.0000
Leonardo Ferreira de Andrade
Diretor-Geral do Instituto Brasileiro De...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 09:18
Processo nº 0802896-28.2023.8.15.0181
Arileide Cruz de Freitas
Secretaria de Saude do Municipio de Guar...
Advogado: Maira Dantas Germano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 14:32
Processo nº 0802896-28.2023.8.15.0181
Arileide Cruz de Freitas
Secretaria de Saude do Municipio de Guar...
Advogado: Maira Dantas Germano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 09:39