TJPB - 0805357-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:49
Juntada de informação
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26/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805357-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: KELLY CHIRLENE CANDIDA DE SOUSA - ME EXECUTADO: DANIEL LUCENA LIANZA FARIA DECISÃO Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão ID 111383180.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020701081986700000064916491 Docs Pessoais Documento de Comprovação 23020701082006900000064916492 PROCURAÇÃO Kelly Procuração 23020701082034500000064916493 Notas Promissorias e Ficha do Aluno Documento de Comprovação 23020701082056700000064916494 Notas Promissorias Atualizadas Documento de Comprovação 23020701082096100000064916495 Despacho Despacho 23020716130357600000064932595 Mandado Mandado 23021010350193900000065094073 Diligência Diligência 23021513273371400000065312661 Daniel Lucena Lianza Faria (mandado cumprido) Documento de Comprovação 23021513273411200000065312663 CLS Informação 23050615183590000000068692312 Petição Petição 23070817092213900000071430128 Planilha de débitos atualizada julho 2023 Documento de Comprovação 23070817092283800000071430129 Despacho Despacho 23080822040435800000072769512 Despacho Despacho 23080822040435800000072769512 Petição Petição 23090422594463600000074129679 Petição Petição 23111313001193700000077233497 Planilha de débitos atualizadas em Novembro-2023 Documento de Comprovação 23111313001265300000077233498 Sentença Sentença 24062520450244200000087002527 Sentença Sentença 24062520450244200000087002527 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24071814091601600000088173740 Cálculos atualizados Sentença Documento de Comprovação 24071814091672600000088173742 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24090819065715500000093978267 Cls Informação 24090819081347100000093978268 Despacho Despacho 25011610041331100000099785672 Mandado Mandado 25013114293774800000100514810 Diligência Diligência 25020511522559800000100717816 DANIEL JUCENA LINZA FARIA Devolução de Mandado 25020511522587600000100718827 Cls Informação 25042310003313900000104545618 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24062520450244200000087002527, Mandado: 23021010350193900000065094073, Documento de Comprovação: 23021513273411200000065312663, Diligência: 23021513273371400000065312661, Petição Inicial: 23020701081986700000064916491, Procuração: 23020701082034500000064916493, Documento de Comprovação: 23020701082056700000064916494, Documento de Comprovação: 23020701082096100000064916495, Documento de Comprovação: 23020701082006900000064916492, Despacho: 23020716130357600000064932595] -
23/07/2025 21:52
Determinada diligência
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23/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:00
Juntada de informação
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27/03/2025 05:57
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA LIANZA FARIA em 24/03/2025 23:59.
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05/02/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 10:04
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 10:04
Deferido o pedido de
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16/01/2025 10:04
Determinada diligência
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08/09/2024 19:08
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:08
Juntada de informação
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08/09/2024 19:06
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA LIANZA FARIA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805357-42.2023.8.15.2001 AUTOR: KELLY CHIRLENE CANDIDA DE SOUSA - ME REU: DANIEL LUCENA LIANZA FARIA SENTENÇA KELLY CHIRLENE CANDIDA DE SOUSA - ME, qualificada na inicial, por intermédio de seus advogados, legalmente constituídos, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória contra DANIEL LUCENA LIANZA FARIA, também qualificado, sustentando ser credor do réu, da quantia de R$ 1.873,89, pretendendo imprimir feição executiva referente à notas promissórias (ID’s 68759788 e 82091225 ).
Citada pessoalmente (ID 69191564), o promovido não apresentou embargos nos termos do art. 702 do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A ré é devedora da quantia de R$ 1.873,89, conforme documentação acostada aos autos. É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo.
In casu, expediu-se mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, mas o réu não apresentou embargos, nem efetuou o pagamento da dívida, conforme certificado no ID 72864965.
Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo juntado aos autos.
Não vislumbro nos autos qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial.
Diante de tais considerações, ACOLHO o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 1.873,89, devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o réu em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Prazo contado nos termos do art. 346 do CPC, tendo em vista a revelia da parte demandada.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23111313001265300000077233498, Petição: 23111313001193700000077233497, Petição: 23090422594463600000074129679, Despacho: 23080822040435800000072769512, Despacho: 23080822040435800000072769512, Documento de Comprovação: 23070817092283800000071430129, Petição: 23070817092213900000071430128, Informação: 23050615183590000000068692312, Documento de Comprovação: 23021513273411200000065312663, Diligência: 23021513273371400000065312661] -
25/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:45
Determinada diligência
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25/06/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 20:45
Decretada a revelia
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14/03/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 16:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA LIANZA FARIA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:04
Determinada diligência
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08/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
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06/05/2023 15:18
Juntada de informação
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA LIANZA FARIA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2023 01:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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