TJPB - 0802896-28.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:28
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:56
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802896-28.2023.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Fornecimento de insumos] IMPETRANTE: ARILEIDE CRUZ DE FREITAS IMPETRADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR" ARILEIDE CRUZ D FREITAS FERNANDES em razão de ato praticado pela SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA, conforme narra a peça vestibular.
Em síntese, informou que é portadora de ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA - CID G12.2, sendo necessário o fornecimento de aparelho de ventilação mecânica não invasiva binível - BIPAP.
Deferida parcialmente a gratuidade judicial - ID n. 74158875.
Indeferida a medida liminar e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 78517803.
O MUNICÍPIO DE GUARABIRA apresentou "contestação" - ID n. 86551925.
O MINISTÉRIO PÚBLICO informou não possuir interesse na demanda - ID n. 89214479.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX estabelece que: “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” A doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que o significado da expressão direito líquido e certo repousa na demonstração dos fatos incontroversos e induvidosos, sendo irrelevante a complexidade ou não da questão.
Nesse sentido, é lapidar a lição do consagrado José Carlos Barbosa Moreira: “Para fins de Mandado de Segurança, para a feição do cabimento deste remédio, trata-se de saber se os fatos, ou fato de que se originou o alegado direito, comportam, ou não, a demonstração mediante apresentação apenas da prova documental preconstituída. É esse o sentido último, é esse o resultado final a que se chega quando se analisa à exigência de que exista um direito líquido e certo.
A exigência é, na verdade, um fato de que se afirma ter nascido esse direito, seja suscetível de comprovação mediante documento preconstituído.” (Mandado de Segurança - Uma apresentação; in Mandado de Segurança (coordenador Aroldo Plínio Gonçalves); Belo Horizonte; Del Rey Editora; 1ª edição; pág. 81" Da farta jurisprudência sobre o assunto, deve ser destacada a seguinte decisão relatada pelo respeitado Min.
Carlos Mário Velloso: “Direito líquido e certo é o direito subjetivo que se baseia numa relação fático-jurídica, na qual os fatos, sobre os quais incide a norma objetiva, devem ser apresentados de forma incontroversa.
Se os fatos não são induvidosos, não há o que se falar em direito líquido e certo.”(AMS 103.704, DJU 30.05.85; apud Ferraz, Sérgio; in Mandado de Segurança (individual e coletivo) aspectos polêmicos; Malheiros; São Paulo; 2ª edição; pág. 21.) O ponto nevrálgico recai, tão somente, na análise de direito liquido e certo da impetrante em ser beneficiada com o aparelho médico objeto dos autos.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendido que deve ser privilegiado o tratamento dispensado pelo Sistema Único de Saúde e apenas, excepcionalmente, deve ser garantido o fornecimento de fármacos/ procedimentos não incluídos nas listas do SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Do mesmo modo, tem entendido o Pretório Excelso, que em demandas como esta, resta presente a responsabilidade solidária dos entes federativos, podendo ser exigido de qualquer deles a prestação de saúde.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS.
FORNECIMENTO PELOPODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo TribunalFederal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramenteprogramático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado nãopode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo dodireito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos emedicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes éobrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado dequalquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível aoJudiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído nalista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de quenão haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes.Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação danecessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário oreexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável nestemomento processual (Súmula 279/STF).
Ausência de argumentos capazesde infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se negaprovimento." (RE 831385 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO,Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Ademais, a Lei Federal nº 8.080/90, que regulamentou o Sistema Único de Saúde - SUS, prevê em seu artigo 6º, inc.
I, alínea “d”, a “execução de ações:... de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”.
Diante desse fato, constato que a responsabilidade dos órgãos públicos é solidária, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal, in verbis: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever depropiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 831385 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) grifo nosso Recentemente, a Corte Suprema tratou, novamente, acerca da matéria, assentando que "Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).
De acordo com o entendimento exposto, depreendo que a União cabe a coordenação dos sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos; aos Estados, por sua vez, compete a organização de suas redes de laboratórios e hemocentros, a definição dos hospitais de referência e gerenciamento dos locais de atendimentos complexos da região, e aos Municípios remanesce apenas a prestação de serviços de atenção básica à saúde.
Pois bem.
No caso dos autos, os documentos acostado nos autos não revelam a necessidade de utilização do BIPAP, em especial, em decorrência da nota técnica n. 159704 - ID n. 78547941: Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Esclerose lateral amitrófica (ELA), conforme os documentos acostados.
CONSIDERANDO a ausência de espirmetrias que permitam avaliar a presença/ intensidade de distúrbio ventilatório restritivo.
CONSIDERANDO que não há exames que permitam avaliar adequadamente o quadro respiratório da paciente, como gasometria arterial que evidencie retenção de CO2, compatíveis com hipoventilação, análoga à insuficiência respiratória tipo II "crônica"; exames de imagem toráx (tomografia de tórax).
CONSIDERANDO que não há descrição do quadro respiratório da paciente, isto é, presença e quantidade de secreção respiratória e nem da ocorrência de infecções prévias.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos para sustentar a indicação do aparelho de BiPAP e insumos, nesse caso, por falta de dados cruciais para a análise.
Em arremate, evidencio que não é possível a produção probatória em sede de mandado de segurança, motivo pelo qual a não concessão de segurança é a medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Fazenda Pública isenta de custas.
Deixo de impor qualquer condenação em honorário advocatícios, conforme entendimentos sumulados do STF e do STJ, respectivamente, nos verbetes 512 e 105.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:37
Denegada a Segurança a ARILEIDE CRUZ DE FREITAS - CPF: *75.***.*40-97 (IMPETRANTE)
-
24/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:54
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de MAIRA DANTAS GERMANO em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 07:28
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 11:17
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2023 07:13
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:33
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:37
Indeferido o pedido de ARILEIDE CRUZ DE FREITAS - CPF: *75.***.*40-97 (IMPETRANTE)
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13/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARILEIDE CRUZ DE FREITAS - CPF: *75.***.*40-97 (IMPETRANTE).
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31/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:09
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:23
Determinada diligência
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09/05/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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