TJPB - 0801851-18.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:09
Baixa Definitiva
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28/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGOS DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 01:15
Conhecido o recurso de SEBASTIAO DOMINGOS DANTAS - CPF: *41.***.*97-72 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801851-18.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: SEBASTIAO DOMINGOS DANTAS.
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada, recebendo benefício previdenciário pelo INSS, e que percebeu a ocorrência de um desconto indevido em seu benefício, a título de "Contribui.
Master Prev", no importe de R$ 69,21.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício, sob pena de multa.
No mérito, requer indenização por danos materiais no importe de R$ 138,42 e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a ausência de dano moral e a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, além de informar o cancelamento do contrato e o interesse na composição.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando a inexistência de contrato e o cabimento dos danos morais.
Intimadas para se manifestar acerca do interesse na produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Sustenta a parte autora, em síntese, que não celebrou o contrato que deu causa ao desconto realizado pela parte ré em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, a parte ré defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, verifico que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida imperativa, uma vez que a parte ré presta serviços de assistência, mediante contraprestação pecuniária, ao passo em que a parte autora é a destinatária final do serviço.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ou nenhum documento ou comunicação entre as partes que demonstre a regularidade do negócio jurídico, mas pelo contrário, ao ser citada, procedeu com o imediato cancelamento dos descontos no benefício da parte autora.
Assim, não há como se entender pela regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, razão pela qual deve essa ser ressarcida integralmente por todos os valores descontados.
Tal restituição, aponte-se, deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensável a comprovação da má-fé.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). (Grifo nosso).
Já no que diz respeito aos danos morais, embora por certo tempo tenha prevalecido o entendimento segundo o qual os descontos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado configurariam dano moral in re ipsa, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de exigir a demonstração de uma circunstância agravante para justificar o abalo moral, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se) Posto isso, refletindo melhor sobre o tema, necessário é o ajuste à posição deste juízo, não sendo cabível a reparação por danos morais quando não demonstrado, além do prejuízo financeiro proveniente do desconto, algum sofrimento ou abalo moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: 1- Declarar ilegais os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de "Contribui.
Master Prev"; 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Tendo o(a) Requerente sucumbido em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno, ainda, o(a) Requerido(a) nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801851-18.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: SEBASTIAO DOMINGOS DANTAS.
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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