TJPB - 0800228-84.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:54
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LEGISLATIVO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:17
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 00:56
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800228-84.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: ALUISIO JOSE DE LIMA REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LEGISLATIVO LTDA., BANCO PAN, BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO)" proposta por ALUÍSIO JOSÉ DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A, de BANCO SANTANDER, de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, de BANCO MASTER S/A, de SICOOB LEGISLATIVO, de BANCO PAN S/A, de BANCO BMG S.A, conforme narra a peça vestibular.
Em síntese, a parte autora alega que está superendividada.
Assim, requer: ") Para a hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado;" Apresentada contestação por BANCO BMG S.A - ID n. 68852660.
Apresentada contestação por BANCO PAN S/A - ID n. 70296247.
Deferida parcialmente a gratuidade judicial - ID n. 70357281, a qual foi reformada pela instância superior, sendo concedida a gratuidade judicial integral - ID n. 71637245.
Determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 74309742.
Apresentada contestação por BANCO SANTANDER - ID n. 76716555.
Apresentada contestação por BANCO BRADESCO S.A - ID n. 77635827.
Apresentada contestação por LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - ID n. 77895476.
Apresentada contestação por BANCO MASTER S/A - ID n. 77946791.
Autocomposição infrutífera - ID n. 77961421.
Na oportunidade, foram constatadas as ausências de SICOOB LEGISLATIVO e de BANCO PAN- ID n. 77961421.
Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação por SICOOB LEGISLATIVO - ID n. 79892441.
Impugnação à contestação - ID n. 81391482.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir - ID n. 8141134 a 82680542.
Indeferida a realização de prova oral - ID n. 82956068.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto à ilegitimidade passiva de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, entendo não prosperar, mormente o Código de Defesa do Consumidor estabelecer que a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação inegavelmente dela obtém alguma vantagem econômica.
Dessa maneira, patente a legitimidade passiva do Banco LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA que comunicou os abatimentos.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
Em razão do transcurso do prazo sem apresentação de contestação por SICOOB LEGISLATIVO, DECRETO-LHE a revelia, sem aplicação dos efeitos materiais em razão do disposto no artigo 345, I, do CPC.
A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por "superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual atualizou o Decreto n. 11.150/2022, considerando o mínimo existencial como sendo "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Ainda nos termos do mencionado decreto n. 11.150/2022, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo exitencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único.
Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem.
No caso dos autos, é possível observar que todas as partes se manifestaram nos autos, exceto SICOOB LEGISLATIVO sendo decretada a sua revelia.
Destaco, que a presente demanda não se refere à legalidade das contratações, mas sobre o comprometimento do mínimo existêncial da parte autora, sendo apto a permitir a reforma dos descontos realizados pelas empresas rés.
Compulsando-se os auto é possível observar que a parte promovente possui contracheque no valor bruto de R$ 14.945,0 (catorze mil novecentos e quarenta e cinco reais) em razão de ostentar o cargo de MAJOR PMPB, na ativa, existindo descontos de até R$ 11.074,73 (onze mil e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), restando a quantia líquida de R$ 3.870,27 (três mil oitocentos e setenta reais e vinte e sete centavos) - ID n. 68056163.
Em que pese ter afirmado que "Além dos descontos realizados no contracheque, o autor ainda realiza o pagamento de empréstimos descontados de sua conta corrente, no valor de R$ 15.210,48 (quinze mil, duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos).
Atualmente estão comprometidos cerca de 153% de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, tornando IMPOSSÍVEL o seu adimplemento, sendo absolutamente insuficientes para garantir-lhe o mínimo existencial" inexiste qualquer elemento que evidencie os descontos acima mencionados.
Vale ressaltar que, ao realizar consultas no SISBAJUD, também foi possível encontrar diversas contas bancárias em nome da parte autora, as quais não foram juntada nos autos.
Vejamos: A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com a parte promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido.
A parte autora é Oficial da Policia Militar do Estado da Paraíba, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROMETIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PARCELAS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O comprometimento do mínimo existencial da parte, permite ao magistrado decidir pelo não prosseguimento da segunda fase do tratamento do superendividado, artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor 2.
Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preservada a dignidade da pessoa humana e não havendo o comprometimento do mínimo existencial, não há que se falar em superendividamento capaz de justificar a limitação das parcelas dos empréstimos contraídos pelo consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07135982420228070006 1769550, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRADO - NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor.
Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência.
O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial. (TJ-MT 10422750620218110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) - grifo nossos.
Com efeito, entendo que a parte autora não se encontra com seu mínimo existencial comprometido, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:35
Decretada a revelia
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25/06/2024 20:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 07:14
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:53
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
30/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2023 20:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
21/08/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2023 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
05/06/2023 12:47
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
05/06/2023 11:41
Determinada diligência
-
05/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALUISIO JOSE DE LIMA - CPF: *36.***.*64-68 (AUTOR)
-
14/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUISIO JOSE DE LIMA - CPF: *36.***.*64-68 (AUTOR).
-
18/01/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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