TJPB - 0848169-46.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2025 07:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848169-46.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: JOSE RONALDO DE SOUZA MAGALHAES Advogado do(a) EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 EXECUTADO: BV FINANCEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento dos agravos por 90 dias, ficando suspenso o feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 19:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:01
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 22:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 22:16
Determinada diligência
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848169-46.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:13
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/11/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:49
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848169-46.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mediante ausência de impugnação à perícia, homologo os cálculos periciais constantes no ID. 101834938, sendo R$ 6.747,65 (seis mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), o valor devido na presente execução.
Tendo em vista que o executado já depositou a quantia de R$ 2.385,19 (ID. 29558957), intime-o para depositar a complementação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
18/11/2024 11:08
Determinada diligência
-
07/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 06:01
Juntada de comunicações
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:15
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 10:37
Determinada diligência
-
14/10/2024 10:37
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848169-46.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 18:58
Determinada diligência
-
20/09/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:59
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848169-46.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias prestarem as informações requeridas pelo perito no ID 97782463.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
10/09/2024 12:37
Determinada diligência
-
10/09/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:00
Determinada diligência
-
02/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:07
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848169-46.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, o processo encontrava-se na Contadoria Judicial, tendo passado inúmeros meses/anos tendo em vista que este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos .
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:50
Determinada diligência
-
20/06/2024 19:50
Nomeado perito
-
20/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
22/04/2024 22:44
Juntada de cálculos
-
04/05/2023 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 09:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
17/12/2021 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2021 13:33
Determinada diligência
-
11/11/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 03:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 23:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 09:54
Transitado em Julgado em 06/05/2020
-
07/05/2020 04:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 20:05
Juntada de Petição de resposta
-
02/03/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 14:59
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2019 12:02
Conclusos para julgamento
-
15/03/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 02:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 09/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 12:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 27/06/2017 23:59:59.
-
12/04/2017 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2016 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 16:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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