TJPB - 0802184-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:08
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 01:54
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802184-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 16:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de NANCY DE GOUVEA SEIXAS FREITAS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0802184-73.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos] REQUERENTE: NANCY DE GOUVEA SEIXAS FREITAS REQUERIDO: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇAS C/C PEDIDO SUCESSIVO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por REQUERENTE: NANCY DE GOUVEA SEIXAS FREITAS. em face do(a) REQUERIDO: BANCO PAN.
Afirma a parte autora, em síntese que efetuou com a instituição promovida um empréstimo consignado no ano de 2013 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entretanto, até a data de distribuição deste feito (Dezembro de 2023), a parte autora alega que a parte requerida ainda estava descontando valores de sua conta.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja suspensa as cobranças atuais, haja vista o contrato se perdurar por tanto tempo. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:19
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a NANCY DE GOUVEA SEIXAS FREITAS - CPF: *86.***.*07-53 (REQUERENTE)
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17/06/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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04/03/2024 22:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 22:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de NANCY DE GOUVEA SEIXAS FREITAS em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
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22/01/2024 11:00
Declarada incompetência
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18/01/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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