TJPB - 0823528-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823528-13.2024.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: RAISSA SCARLET ARAUJO REU: CARLOSMIRAM RIBEIRO BEZERRA FILHO, R.C.A.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os réus para comprovarem a integralização do capital suscitada a contestação e impugnada na réplica, em 15 dias.
Ao cartório, certifique-se da tempestividade da contestação apresentada, haja vista a alegação da autora na réplica.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823528-13.2024.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: RAISSA SCARLET ARAUJO REU: CARLOSMIRAM RIBEIRO BEZERRA FILHO, R.C.A.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Ao autor para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 104154078, sobretudo quanto às preliminares arguidas.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 20:54
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOSMIRAM RIBEIRO BEZERRA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823528-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 102470730 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823528-13.2024.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: RAISSA SCARLET ARAUJO REU: CARLOSMIRAM RIBEIRO BEZERRA FILHO, R.C.A.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A autora ingressou com a presente demanda objetivando, em sede de tutela de urgência, a sua exclusão do quadro societário da sociedade, sob pretexto de que os réus estariam praticando atos que possam de alguma forma atingir o patrimônio da promovente.
Intimado para complementar as provas da hipossuficiência financeira alegada, a autora anexou a cópia da CTPS e dos contracheques.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência pode ser concedida de modo cautelar, para assegurar a satisfação do direito, ou antecipada, para satisfazer a pretensão autoral desde já, em virtude da probabilidade do direito alegado, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora e que os efeitos da medida sejam reversíveis.
No caso em apreço, a autora afirma que o seu genitor utilizou do seu nome – com seu consentimento – para constituir uma sociedade empresária de construção civil, com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com o promovido.
O referido capital social correspondia ao valor que previsto para construção de duas casas, sendo certo que se o valor da obra excedesse a previsão, os sócios arcariam regularmente.
Assim, sustenta que houve integralização de R$ 165.000,00 do capital social por parte da autora, através do seu genitor, enquanto o réu teria integralizado apenas R$ 55.000,00, sendo R$ 35.000,00 da metade de um lote de terreno e R$ 20.000,00 em dinheiro.
Contudo, o custo da obra ficou em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e, após concluída, o genitor da autora teria conseguido vender as casas por R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil), pagando ao demandado R$ 75.000,00.
Ocorre que o promovido, por meu do seu tio, estaria cobrando a complementação da repartição da receita para completar a quota societária de 50% (R$ 165.000,00), instaurando uma série de conflitos entre os sócios.
Visualizo que o caso em apreço tem sutil relação direta com o Processo n. 0808643-22.2023.8.15.2003, movida pelo promovido em face da ora autora, cujo objeto é a existência de descumprimento das obrigações societárias.
Naquele processo, foi indeferida a tutela pleiteada pelo Sr.
Carlosmiram, o qual pretendeu o bloqueio das contas da Sra.
Rayssa.
Aparentemente, há um conflito entre os sócios que pode abalar o affectio societatis, o que pode embasar a pretensão de dissolução de sociedade.
Todavia, não há qualquer prova que fundamente a urgência da medida para ser deferida em sede de tutela provisória.
Logo, não é o caso de deferir a tutela provisória requerida, ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, é o caso de deferir em favor da parte autora, haja vista que os seus vencimentos confirmam a hipossuficiência financeira declarada no ID 89006815, a qual, por si só, já goza de presunção de veracidade (Art. 99, §3º, do CPC).
Pelo exposto, indefiro a tutela provisória requerida.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Cite-se o promovido para, querendo, contestar a ação, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
10/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 19:34
Determinada a citação de CARLOSMIRAM RIBEIRO BEZERRA FILHO - CPF: *03.***.*68-93 (REU) e R.C.A. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-30 (REU)
-
11/09/2024 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAISSA SCARLET ARAUJO - CPF: *07.***.*06-96 (AUTOR).
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09/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823528-13.2024.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: RAISSA SCARLET ARAUJO REU: CARLOSMIRAM RIBEIRO BEZERRA FILHO, R.C.A.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:32
Reconhecida a prevenção
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06/06/2024 18:32
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2024 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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