TJPB - 0845781-97.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 23:05
Baixa Definitiva
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28/05/2025 23:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 23:04
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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23/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ARLAN SILVA RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2025 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:21
Conhecido o recurso de JOSE ARLAN SILVA RODRIGUES - CPF: *24.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 20:42
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 04:23
Conclusos para despacho
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31/07/2024 04:23
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 21:21
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0845781-97.2021.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA(*83.***.*03-69); PEDRO ANTONIO LIMA DE HOLANDA MARQUES(*94.***.*34-11); FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO(*17.***.*53-57); LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA(*71.***.*97-10); JOSE ARLAN SILVA RODRIGUES(*24.***.*90-00); Cicero Pereira de Lacerda Neto registrado(a) civilmente como Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE LOCAÇÃO E DE CONTÍNUA E ATUAL EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por PEDRO ANTÔNIO LIMA DE HOLANDA MARQUES em face de JOSÉ ARLAN SILVA RODRIGUES.
Narra o autor ter firmado com o demandado contrato de aluguel de imóvel pelo prazo de 1 (um) ano com início em 01/09/2020 com término em 31/08/2021.
Ao se aproximar do término do contrato, o autor procurou o proprietário/demandado para prorrogar o prazo do contrato tendo aquele concordado na renovação do aluguel, informado que o apartamento seria vendido de forma parcelada e que a locação continuaria válida.
Todavia, o demandado enviou mensagem, via aplicativo whatsapp, ao pai do autor, informando que o contrato não estava mais vigente e que a desocupação deveria ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias.
Ao final justiça gratuita, tutela antecipada para continuar residindo no imóvel mediante a consignação dos aluguéis em conta judicial, declaração de nulidade da cláusula 3ª do contrato de locação protegendo o autor de iminente esbulho de sua posse direta.
Deferido a redução das custas (Id. 51464358).
Tutela antecipada deferida mantendo o autor na posse do imóvel (Id. 51958088).
Demandado devidamente citado (Id. 53822114).
O autor peticiona requerendo a desistência da ação (Id. 71787889).
Em audiência de conciliação não se obteve êxito em face da ausência da parte autora, abrindo-se prazo para apresentação da contestação (Id. 71817600).
O demandado peticionou requerendo que o pedido de desistência fosse homologado com a condenação do autor em honorários advocatícios (Id. 71849312).
O autor informa que adquiriu o imóvel em litígio, havendo a perda superveniente do objeto, não devendo ser condenado em honorários em face do princípio da causalidade e os advogados não tinham poderes para desistir da demanda (Id. 71874227 e 71877879).
Foi proferida decisão reconhecendo a possibilidade do autor se retratar do pedido de desistência, que somente produz seus efeitos após a homologação judicial e ante a não apresentação de contestação, decretou a revelia (Id. 72154866).
O demandado interpôs embargos de declaração contra a decisão supra, alegando que houve omissão e contradição quando este juízo “que entre outras determinações acolheu o pedido de desistência da desistência formulada pelo autor, determinou o prosseguimento do feito e ainda decretou a revelia do promovido/embargante José Arlan Silva Rodrigues (quando o mesmo possuía prazo conferido para apresentação de contestação) e por fim, deixou de apreciar os pedidos expressamente formulados pelo promovente Ids 71874227 a 71877878, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito face a perda do objeto (...)” Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Em que pese as alegações do demandado, a decisão não foi omissa ou contraditória.
Explico.
Quanto a retratação da desistência, deixei claro que o pedido de desistência só produz efeitos após sua homologação, sendo possível a retratação até a decisão judicial que reconhece.
Em relação a decretação de revelia, observa-se que na audiência de conciliação (Id. 1817600), foi aberto prazo para apresentar contestação, tendo o prazo se iniciado a partir daquele momento, nos termos do art.335, I, do CPC.
Na oportunidade, cabia ao advogado do demandado apresentar à contestação, entretanto, apenas peticionou concordando com o pedido de desistência dando ênfase as verbas da sucumbência.
Sendo, assim a decisão combatida não foi omissa ou contraditória.
Prosseguindo.
Observo que o cerne da questão era a manutenção do autor no imóvel objeto que se encontrava ameaçado na posse.
Entretanto, com aquisição do imóvel pela parte, ocorreu a perda superveniente do objeto, tendo em vista a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração pela ausência de omissão ou obscuridade e, no mérito, em face da perda superveniente do objeto, extingo o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC.
Tutela antecipada prejudicada ante aquisição do imóvel em litígio pelo autor.
Em face do princípio da causalidade, condeno o demandado em custas honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor desta causa, atualizado pelo INPC a partir da distribuição e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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