TJPB - 0839588-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 12:23
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 10:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0839588-61.2024.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ingressaram com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PB FERTIL COMERCIO E SERVICOS DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 94052834, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 94052834 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas pagas.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, RETIRE-SE a restrição no sistema RENAJUD.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR) e PB FERTIL COMERCIO E SERVICOS DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-72 (REU).
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19/07/2024 13:54
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 13:54
Homologada a Transação
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19/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839588-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora e a ré para anexarem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os termos do acordo a ser homologado uma vez que consta nos autos apenas um boleto de pagamento ao escritório de advocacia da autora.
Após, retornem os autos conclusos para sentença JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839588-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 15 dias para as custas judiciais.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:49
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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