TJPB - 0827071-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 17:50
Determinada diligência
-
30/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:34
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/09/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 20:33
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 12:10
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0827071-24.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: FERNANDO ERNESTO DE SOUZA RÉU: EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN. " intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento referente à condenação em danos materiais, sob pena de penhora on-line." JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:49
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0827071-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Muito embora a procuração de ID 97540162 contenha poderes para o advogado receber e dar quitação, prudente se faz determinar que seja juntado aos autos termo de autorização assinado pela parte autora para que os valores possam ser levantados, na íntegra, por seu advogado constituído, considerando que o crédito seria feito diretamente na conta do autor, bastando informar os dados bancários para transferência, por alvará.
Assim, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, cumprir o determinado acima.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor da parte autora, na forma convencional, referente ao valor depositado de ID 94010110, arquivando os autos em seguida.
Cumpra-se com urgência.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
31/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:34
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Há pedido de levantamento dos valores, de forma integral, pela advogada.
No caso dos autos, inexistem documentos que atestem que a parte autora não possa levantar os valores depositados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
CABIMENTO DA MEDIDA ANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E O DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PROVIDÊNCIA QUE OBJETIVA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTÁ ABARCADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50017500520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-01-2024).
Assim, se faz necessária a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos autorização expressa para que sua advogada possa levantar os valores disponíveis neste processo específico, com fundamento no poder geral de cautela.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor da parte autora, na forma convencional, referente ao valor depositado de ID 94010110.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
25/07/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO ERNESTO DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
22/07/2024 20:23
Determinada diligência
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22/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0827071-24.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FERNANDO ERNESTO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) EXECUTADO: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO ERNESTO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:57
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827071-24.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO ERNESTO DE SOUZA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a proposta de sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2024 11:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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