TJPB - 0817994-74.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817994-74.2024.8.15.0001 DECISÃO Na decisão que analisou o pedido de tutela de urgência formulado nos Embargos de Terceiro de nº 0816609-57.2025.8.15.0001 (Id. 112580230), este juízo deferiu o pleito de levantamento da “restrição de circulação incidente sobre o veículo Jeep Compass LTD TD350, cor cinza, ano/mod. 2021/2022, placa ELI6D56, chassi 988675138NKK94457, no âmbito do sistema RENAJUD, cadastrada nos autos do processo de nº 0817994-74.2024.8.15.0001, também em trâmite neste juízo”.
Tal levantamento já foi providenciado por este juízo, conforme consta no comprovante de Id. 112580236 dos autos dos Embargos.
Pelo teor da decisão em comento, resta evidente que não há determinação de levantamento da restrição financeira apontada na peça de Id. 119286285 (alienação fiduciária inserida pelo BANCO J SAFRA S/A), até mesmo porque tal requerimento sequer foi formulado nos referidos Embargos.
Dessa forma, entendo que, ao contrário do alegado no Id. 119286285, a ordem de levantamento constante na decisão anteriormente mencionada já foi cumprida, não havendo pendência a ser adotada por este juízo ou pelo banco autor/embargado com relação a tal comando.
Nesse contexto, pelas razões explicitadas anteriormente e considerando que LUÍS EDUARDO PINELLA não é parte na presente Ação de Busca e Apreensão e, portanto, sequer possui legitimidade para formular pedido em desfavor de quaisquer das partes destes autos, não tomo conhecimento acerca do pleito de levantamento de restrição constante na peça de Id. 119286285.
Ressalto que, caso seja de seu interesse, LUÍS EDUARDO PINELLA deverá veicular o pedido em menção através de ação própria.
Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo nº nº 0816609-57.2025.815.0001, mantenho a suspensão ordenada no Id. 113870188.
Pela escrivania: encaminhe-se o processo para a caixa de processos suspensos.
Cadastrei, nesta data, o advogado de LUÍS EDUARDO PINELLA (Dr.
Jorge Miguel Acosta Soares).
Fica a parte autora e LUÍS EDUARDO PINELLA intimados acerca desta decisão.
Campina Grande, 21 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
21/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:02
Outras Decisões
-
20/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PINELLA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816609-57.2025.8.15.0001
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29/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:51
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:27
Deferido o pedido de
-
14/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:40
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817994-74.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O mandado pago foi de citação e intimação, quando deveria ter sido citação e busca e apreensão.
Sendo assim, para que seja atendido ao requerimento de Id 103617008, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento de uma busca e apreensão.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão retro do Oficial de Justiça requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
13/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:09
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817994-74.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de Id 99391950 e para, em até 30 dias, informar o número de telefone do depositário.
Com essa informação nos autos, reexpedir o mandado.
CG, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817994-74.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito com a indicação do local onde pode ser encontrado o veículo e o demandado, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC).
Fica o advogado da parte autora ciente desta determinação via sistema DJEN.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817994-74.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra, bem como para recolher as diligências para cumprimento desta decisão no prazo de até 30 dias e para ciência de que, junto ao órgão de trânsito, o veículo objeto destes autos não está registrado em nome do promovido - ver comprovante de bloqueio anexo.
Campina Grande, 01 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:57
Outras Decisões
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01/07/2024 12:57
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
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05/06/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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