TJPB - 0842885-57.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:00
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:06
Juntada de
-
12/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:10
Publicado Mandado em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 12:02
Juntada de
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 21:47
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:36
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
27/03/2025 21:22
Determinada diligência
-
27/03/2025 21:22
Homologada a Transação
-
06/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 01:12
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 13:59
Determinada diligência
-
30/01/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de CERIS MARIA BATISTA VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:35
Publicado Aviso de Recebimento em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 11ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO Nº do Processo: 0842885-57.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento (AR), relativo ao expediente encaminhado para a respectiva parte, foi juntado aos presentes autos nesta data, conforme arquivo em anexo, sendo registrado seu resultado na seção "Expedientes" do processo.
JOÃO PESSOA-PB, 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO -
15/01/2025 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2024 00:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842885-57.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a devolução do AR, referente a CARTA DE INTIMAÇÃO AUTOR, id nº 103344194.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
03/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:38
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 06:55
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CERIS MARIA BATISTA VIEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:28
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842885-57.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determinada a intimação da autora para se manifestar acerca da petição retro, esta se manteve inerte.
Dessa forma, determino a intimação pessoal da autora, para se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
07/10/2024 17:12
Determinada diligência
-
04/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de CERIS MARIA BATISTA VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842885-57.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição retro.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
18/08/2024 08:20
Determinada diligência
-
02/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de CERIS MARIA BATISTA VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842885-57.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
O art. 524, § 2º, do CPC, estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Considerando que o processo se encontrava na Contadoria Judicial, tendo passado inúmeros meses/anos tendo em vista que este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos.
Destarte, com base no artigo 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, além que o juízo pode, nesta fase processual, designar perito judicial especializado (artigo 465, CPC).
Sendo assim, nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da promovida.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:57
Determinada diligência
-
20/06/2024 19:57
Nomeado perito
-
20/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
22/04/2024 22:31
Juntada de cálculos
-
27/09/2023 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 08:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:11
Juntada de provimento correcional
-
10/01/2022 08:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/01/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/11/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2020 01:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES em 29/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 17:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/09/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 01:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA NÓBREGA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES em 28/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 12:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 10:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2018 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES em 04/05/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 00:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/05/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 18:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/12/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 11:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2017 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2017 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2016 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 14:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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