TJPB - 0801472-57.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801472-57.2023.8.15.0081 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Maria Lucia da Silva ADVOGADO: Vinicius Queiroz de Souza OAB PB 26220, Jonh Lenno da silva Andrade – OABPB 26712-A.
APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: José Almir da Rocha Mendes Junior – OAB/RN 392-A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença nos seus exatos termos.
A embargante sustenta a necessidade de condenação do réu em danos morais e a adequação dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (ii) determinar se a interposição dos embargos configura intuito meramente protelatório, justificando a aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara quanto à inexistência de direito a indenização por danos morais e à adequação dos honorários sucumbenciais, não havendo qualquer vício a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inviável a sua utilização com o objetivo de modificar o julgamento desfavorável à parte embargante. 5.
A interposição dos aclaratórios revela-se manifestamente protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6.
O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o exame explícito da matéria no acórdão, conforme entendimento consolidado do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa à embargante.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2.
A interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20/06/2018.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, aplicando a embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Lúcia da Silva em face do acórdão de ID nº 34328995, que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo para reformando parcialmente a sentença, determinar a correção monetária, pela SELIC, e juros de mora que devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº. 54do STJ).
Nas razões dos aclaratórios (ID. nº 33962536), a parte autora, ora embargante, aduz que o recurso tem como fim prequestionar a presente matéria, afeita à legislação federal e dos fatos constantes da apelação.
Afirma que o desconto indevido na conta de uma pessoa idosa, que recebe seu benefício em caráter alimentício, por si só já é suficiente para caracterizar o dano moral e que os honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação ferem todos os princípios da dignidade profissional.Desta forma, requer a condenação do réu em danos morais, bem como ajuste nos honorários de sucumbência em seu favor.
Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID. nº 34560043). É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, caberia condenação em danos morais, com o consequente ajuste dos honorários de sucumbência.
Sem razão a parte embargante.
O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara quanto ao não cabimento de danos morais, no caso concreto, bem assim fixa acertadamente os honorários sucumbenciais, não existindo qualquer vício a ser sanado.
Pois bem.
Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Senão veja-se: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA Nº 182/STJ.
PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado.
Inexistência de vício no julgado. 2.
A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto de ID. nº. 34328995 qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, mantendo incólume o acórdão atacado, aplicando à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
31/03/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 01:49
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801472-57.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: MARIA LUCIA DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: MARIA LUCIA DA SILVA Endereço: Avenida Arlindo Ramalho, 102, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.694,82 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Lucia da Silva em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alega que está sendo prejudicada com descontos indevidos realizados em sua conta bancária.
Alega que, ao verificar seu extrato, tomou conhecimento de que vários valores estão sendo descontados sem sua autorização, sendo estes provenientes de supostos serviços relacionados a: PREVISUL ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO MAPFRE VIDA S.A.
Que afirma não ter contratado junto ao banco réu, sendo tais descontos indevidos.
Aduz, ainda, que a conduta do promovido lhe causou danos materiais e morais.
Ao final requer que seja declarado inexistente os negócios jurídicos descritos nas iniciais; a devolução do valor dos descontos indevidos de forma dobrada a título de danos materiais, seja a ré obrigada a converter a sua conta corrente (AGÊNCIA: 5787 | CONTA: 16986-2) em nome de MARIA LUCIA DA SILVA) em conta benefício, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, honorários e despesas processuais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária.
Após ser citado, o réu apresentou sua contestação, na qual arguiu preliminares de segredo de justiça, ausência de comprovante de residência e falta de interesse de agir.
No mérito, a defesa apresentou argumentos dissociados dos pedidos iniciais, mencionando pacotes de serviços e afirmando a regularidade dos negócios jurídicos realizados, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Contudo, a contestação não se referiu à origem dos descontos questionados na petição inicial, quais sejam: PREVISUL, Encargos Limite de Crédito e MAPFRE Vida S.A.
O réu também juntou documentos, os quais, entretanto, não esclarecem as questões relacionadas aos descontos apontados pela parte autora.
Foram apresentadas Impugnações.
Intimadas as partes para especificarem provas, não houve requerimento para produção de outras pela parte autora.
Sentenciada a ação, a decisão foi posteriormente anulada em instância superior, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Tramitação em segredo de justiça Requereu o promovido a tramitação do feito em segredo de justiça em vista de ter juntado aos autos, anexo a sua contestação, extratos bancários do autor.
Contudo, quando de sua impugnação, o autor, parte interessada nos dados constantes dos extratos, não se manifestou sobre o pedido, não se mostrando interessado em tornar sigiloso o processo.
Dessa forma, indefiro o pedido de sigilo dos autos.
Falta de interesse de agir A parte ré sustenta a falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Portanto, rejeito a preliminar ora discutida.
Ausência de comprovante de endereço O comprovante de residência acostado aos autos demonstra o local de moradia do autor, corroborado pela procuração outorgada ao advogado e pela declaração de hipossuficiência, documentos que conferem indicativo de residência no local informado.
Por outro lado, o promovido não trouxe aos autos qualquer prova em contrário.
Assim, inferido tal preliminar.
Mérito Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Dito isto, tenho que o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merecem credibilidade em parte as alegações da parte autora.
A parte autora alega que não contratou os serviços bancários prestados pela ré e que os descontos realizados em sua conta são indevidos, especificamente relacionados aos serviços de PREVISUL, Encargos Limite de Cred e MAPFRE VIDA S.A.
Em contrapartida, o réu, em sua contestação, abordou um tema diverso, referindo-se a um "pacote de serviços padronizados", o qual não foi objeto de questionamento na inicial da autora, evidenciando uma desconformidade entre os pedidos constantes da exordial e os argumentos apresentados pela defesa.
Ao final, o réu sustenta que não há irregularidades nos serviços prestados à parte autora, não tendo sido demonstrado qualquer vício nos contratos e descontos alegadamente realizados.
Por outro lado, registro que, conforme extrato bancário colacionado nos autos pela parte autora e pela parte ré, observa-se a inexistência de cobranças referentes PREVISUL e MAPFRE VIDA S.A., não devendo ser a parte autora ressarcida de tais cobranças, pois, não comprovadas nos autos o seu desconto.
Verifica-se, contudo, os descontos referentes ao “encargos limite de cred”.
O banco réu não apresentou nos autos qualquer prova de que tenha celebrado contrato com a parte autora que justificasse os descontos a título de "encargos limite de crédito".
Embora o réu tenha anexado um contrato de adesão referente a um pacote de tarifas, tal documento não contempla a adesão a qualquer operação de crédito.
Assim, não há nos autos qualquer evidência de que a parte autora tenha consentido ou formalizado sua adesão a negócio jurídico que esta sendo contestado.
Não basta que os sistemas digitais facilitem a realização de contrato de serviço bancário sem a utilização de papel, feitos através de caixa eletrônico, mediante cartão ou biometria, ou via internet. É imprescindível que haja registros desses negócios jurídicos, sejam eles em papel ou de forma digital, os quais devem ser disponibilizados pelo banco réu, para comprovar a lisura e a validade de tais contratações.
A ausência desses registros implica falha na prestação do serviço e violação do dever de informação e transparência, que são princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a contratação por meio digital exige a comprovação da manifestação de vontade do consumidor, mediante dados criptografados ou certificação digital, o que não foi demonstrado pelo banco réu.
A simples apresentação de como funciona o sistema não é suficiente para atestar a autenticidade da contratação, pois não permite verificar os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor.
Nesse sentido, há diversas decisões judiciais que reconhecem a nulidade de contratos realizados por meio eletrônico, quando não há prova suficiente da contratação pelo consumidor.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001027-67.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 08.08.2022).
Assim, é imprescindível que haja a comprovação da contratação regular desses serviços, mediante a apresentação de prova da realização e anuência do autor.
A juntada de extratos da conta do autor demonstra apenas eventual uso do serviço mas não atesta a lisura de sua contratação.
Assim temos que é necessária a expressa previsão contratual de encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira, como também eventuais vantagens como previdência privada, títulos de capitalização e seguro.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e afastando a condenação por danos morais.
A apelante busca a reforma parcial da decisão para reconhecer danos morais e inverter o ônus sucumbencial.
II.
Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se há nulidade contratual e repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (II) estabelecer se a situação vivenciada configura dano moral passível de indenização; e (III) determinar se houve sucumbência recíproca e como deve ser aplicada.
III.
Razões de decidir a reparação por danos morais é afastada, pois os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, sem comprovação de abalo psíquico, moral ou constrangimento relevante, conforme entendimento jurisprudencial do tribunal.
Desnecessária a inversão do ônus da sucumbência, posto que já fixada na sentença a responsabilidade integral da instituição financeira. lV.
Dispositivo e tese recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A reparação por danos morais exige a demonstração de abalo moral significativo e não pode ser presumida in re ipsa em casos de mero aborrecimento cotidiano.
Desnecessária a inversão do ônus da sucumbência, quando já fixada na sentença a responsabilidade integral da parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1795982, corte especial, Rel.
Min.
Mauro campbell marques, j. 21/10/2024; TJPB, apelação cível nº 0800813-38.2022.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de fátima moraes bezerra cavalcanti Maranhão, j. 29/09/2023; TJPB, apelação cível nº 0803648-41.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
José ricardo porto, j. 14/11/2023. (TJPB; AC 0802700-84.2024.8.15.0161; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho; DJPB 30/01/2025) Portanto, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição ré, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter a parte autora ao constrangimento de ter descontado de sua conta bancária, quantias que não autorizou devendo, portanto, assumir o risco inerente a sua atividade econômica.
Danos materiais Os danos materiais são evidentes, visto que ficou provado através de documento, extratos da conta que a parte autora sofreu diminuição patrimonial com o desconto indevido em sua conta (“ENCARGOS LIMITE DE CRED”).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito.
Por outro lado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante das provas apresentadas nos autos, podemos concluir que a má-fé do réu torna-se evidente quando espontaneamente realiza a cobrança sem o lastro contratual.
Por outro lado, segundo o novo entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) a má-fé nesses casos é irrelevante para a aplicação da restituição em dobro, pois o que importa é a violação da boa-fé objetiva, que é um dever anexo ao contrato de consumo.
Assim, se o fornecedor cobra um valor indevido do consumidor, ele está agindo de forma desleal e desonesta, independentemente de sua intenção.
O STJ, porém, decidiu modular os efeitos da tese, para evitar uma alteração brusca e imprevisível no cenário jurídico e econômico.
Assim, a tese só se aplica aos indébitos não decorrentes de serviço público cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
Para os indébitos anteriores a essa data, prevalece o entendimento anterior de que é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para a restituição em dobro.
No caso, a má-fé restou comprovada em face dos descontos terem sido efetuado sem lastro contratual o que autoriza a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessário a aplicação da modulação dos efeitos da supracitada tese.
Quanto ao dano moral Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente ao seguro e encargos do limite de crédito, até porque, foi ínfimo o desconto, mesmo para os parcos recursos recebidos pela parte autora.
A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL.
DESCONTOS EFETUADOS HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE.
EXCLUSÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO.
Em se tratando de conta cuja destinação exclusiva é o depósito e saque dos salários percebidos pelo correntista, configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias, conforme prevê a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06..
Verificada a conduta ilícita praticada, ao debitar indevidamente tarifas e encargos na conta-salário, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação.
Malgrado a instituição bancária defenda a legalidade dos débitos, em virtude de movimentação acima dos limites estabelecidos, a partir dos quais a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente, tal alegação não se sustenta, visto que não fora juntado, aos autos, nenhum documento que demonstre a efetiva contratação.
Pelo consumidor.
Do pacote de serviços que gerou a exigência das tarifas questionadas.
O banco não juntou aos autos referido contrato.
Devidamente assinado pela promovente.
Por meio do qual poderia provar a anuência do requerente quanto à cobrança das tarifas questionadas, desrespeitando o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que em seu artigo 1º estabelece: A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte do autor, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança das tarifas, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças (STJ, AgInt no RESP 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). -A instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais com o fito de reparar os transtornos suportados pela demandante.
Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerável tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. (TJPB; APL-RN 0801762-96.2024.8.15.0191; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 30/01/2025) Grifo nosso! Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Quanto ao dever do banco réu de converter a conta da autora em conta salário (benefício), tenho que assiste razão a autora, uma vez que não está obrigada a permanecer em conta bancária com custos se há a possibilidade de utilizar uma conta sem custos, ou seja, com cesta de serviços gratuitos que atendem a sua necessidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas nas petições iniciais para condenar o réu e: a) DECLARAR a inexistência do contrato indicado na inicial e inexigibilidade dos descontos deles decorrentes, referente a título de “Encargos Limite de Cred”, por desamparo contratual, com a consequente cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro do valor indevidamente descontado.
Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês desde a data da citação. c) DETERMINAR ao banco réu que converta a conta corrente existente (AGÊNCIA: 5787 | CONTA: 16986-2) em nome de MARIA LUCIA DA SILVA em conta benefício, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitado a R$ 1.000,00 (mil reais). d) Julgar improcedente os pedidos referentes a PREVISUL, MAPFRE VIDA S.A. e a indenização por dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
De igual forma, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa no percentual de 10% do proveito econômico, suspenso em relação a parte autora pelo deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025, 10:46:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 13:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:21
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801472-57.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: MARIA LUCIA DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: MARIA LUCIA DA SILVA Endereço: Avenida Arlindo Ramalho, 102, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.694,82 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO A PARTE PROMOVIDA PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifique que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Movimente-se despacho de mero expediente - 11010.
Dispense-se intimação pelo cartório.
Intime-se via sistema com prazo de 5 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024, 12:12:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:03
Juntada de informação
-
07/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:51
Juntada de tomada de termo
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:24
Juntada de informação
-
04/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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