TJPB - 0801472-57.2023.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:27
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 35586795.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
26/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:12
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801472-57.2023.8.15.0081 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Maria Lucia da Silva ADVOGADO: Vinicius Queiroz de Souza OAB PB 26220, Jonh Lenno da silva Andrade – OABPB 26712-A.
APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: José Almir da Rocha Mendes Junior – OAB/RN 392-A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença nos seus exatos termos.
A embargante sustenta a necessidade de condenação do réu em danos morais e a adequação dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (ii) determinar se a interposição dos embargos configura intuito meramente protelatório, justificando a aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara quanto à inexistência de direito a indenização por danos morais e à adequação dos honorários sucumbenciais, não havendo qualquer vício a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inviável a sua utilização com o objetivo de modificar o julgamento desfavorável à parte embargante. 5.
A interposição dos aclaratórios revela-se manifestamente protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6.
O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o exame explícito da matéria no acórdão, conforme entendimento consolidado do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa à embargante.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2.
A interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20/06/2018.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, aplicando a embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Lúcia da Silva em face do acórdão de ID nº 34328995, que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo para reformando parcialmente a sentença, determinar a correção monetária, pela SELIC, e juros de mora que devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº. 54do STJ).
Nas razões dos aclaratórios (ID. nº 33962536), a parte autora, ora embargante, aduz que o recurso tem como fim prequestionar a presente matéria, afeita à legislação federal e dos fatos constantes da apelação.
Afirma que o desconto indevido na conta de uma pessoa idosa, que recebe seu benefício em caráter alimentício, por si só já é suficiente para caracterizar o dano moral e que os honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação ferem todos os princípios da dignidade profissional.Desta forma, requer a condenação do réu em danos morais, bem como ajuste nos honorários de sucumbência em seu favor.
Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID. nº 34560043). É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, caberia condenação em danos morais, com o consequente ajuste dos honorários de sucumbência.
Sem razão a parte embargante.
O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara quanto ao não cabimento de danos morais, no caso concreto, bem assim fixa acertadamente os honorários sucumbenciais, não existindo qualquer vício a ser sanado.
Pois bem.
Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Senão veja-se: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA Nº 182/STJ.
PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado.
Inexistência de vício no julgado. 2.
A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto de ID. nº. 34328995 qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, mantendo incólume o acórdão atacado, aplicando à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:15
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA SILVA - CPF: *84.***.*52-46 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:26
Juntada de Certidão automática numopede
-
05/11/2024 11:12
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:32
Prejudicado o recurso
-
09/09/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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