TJPB - 0808591-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808591-95.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde] AUTOR: M.
J.
B.
S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA DE NOVA CONTRATAÇÃO.
CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, contra as operadoras Unimed Campina Grande e Unimed João Pessoa.
A autora, portadora de paralisia cerebral, retardo mental moderado e autismo, narra o cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão pela primeira operadora e a recusa injustificada de contratação de novo plano pela segunda.
Após a celebração do novo contrato no curso do processo, remanesce o pedido de reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed João Pessoa possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se houve conduta ilícita apta a gerar indenização por danos morais à autora, diante da recusa inicial na contratação de novo plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da Unimed João Pessoa é reconhecida com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária entre cooperativas vinculadas ao sistema Unimed, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e na aplicação da legislação consumerista.
A recusa injustificada na contratação de novo plano de saúde, em especial no caso de menor com deficiência que demanda cuidados contínuos, configura conduta ilícita e discriminatória, vedada pela Súmula Normativa nº 27 da ANS e pelo art. 14 da Lei nº 9.656/98.
A postura das operadoras, marcada por informações contraditórias e ausência de motivação formal, gerou angústia indevida à genitora da autora e comprometeu a continuidade dos cuidados médicos necessários, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e configurando dano moral indenizável.
A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta, a condição da autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: As cooperativas do sistema Unimed respondem solidariamente por atos lesivos quando, sob a ótica do consumidor, atuam de forma integrada.
A recusa injustificada de contratação de plano de saúde por criança com deficiência configura conduta discriminatória e ilícita, ensejando indenização por danos morais.
O dano moral em situações que afetam a continuidade do tratamento de saúde de pessoa com deficiência é presumido, diante do impacto à dignidade e ao bem-estar da parte vulnerável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e II, e 487, I; CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 9.656/98, art. 14; Súmula Normativa ANS nº 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por M.
J.
B.
S., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em face das operadoras de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED CAMPINA GRANDE, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial.
Narra a autora, portadora de paralisia cerebral, retardo mental moderado e autismo, que teve seu plano de saúde coletivo por adesão, contratado com a Unimed Campina Grande, cancelado em 31/01/2024.
Diz que, ao tentar contratar um novo plano com a Unimed João Pessoa, a mãe da autora foi informada da recusa, sem justificativa formal, razão pela qual busca a celebração de um novo contrato de plano de saúde e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (iD. 85982478), mas a parte autora informou, no curso do processo, que a Unimed João Pessoa celebrou um novo contrato, restando a análise da reparação por danos morais.
A Unimed Campina Grande apresentou contestação (iD. 92695713) alegando que o cancelamento do plano anterior foi legítimo devido à perda da condição de elegibilidade e que não houve nenhum impedimento para a nova contratação.
Por sua vez, A Unimed João Pessoa (iD. 92716424), em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir vínculo jurídico-contratual com a autora e que as cooperativas Unimed são pessoas jurídicas distintas com autonomia administrativa e financeira.
Réplica à contestação (iD. 97289116), oportunidade na qual a autora rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos constantes na inicial.
Intimadas acerca da necessidade de produção de prova, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da pretensão autoral (iD. 108052266). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA NO TOCANTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA Embora as cooperativas Unimed possuam personalidades jurídicas distintas e autonomia administrativa, a relação entre elas, em uma perspectiva de consumo, permite a aplicação da responsabilidade solidária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 608 consolidam o entendimento de que os planos de saúde se submetem à legislação consumerista.
No presente caso, a alegação de recusa de contratação por uma das cooperativas em virtude de um suposto impedimento da outra, que a própria Unimed Campina Grande negou, demonstra um "jogo de empurra-empurra" entre as instituições, reforçando a percepção de um sistema coirmão aos olhos do consumidor.
Tal situação justifica a manutenção de ambas as rés no polo passivo da demanda, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva.
NO QUE TANGE À ANÁLISE DE MÉRITO O pedido de obrigação de fazer perdeu seu objeto, uma vez que a Unimed João Pessoa celebrou novo contrato com a autora no curso do processo.
Resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos morais.
A conduta das rés, ao recusar a contratação sem uma justificativa formal, gerando informações contraditórias à genitora da autora, ultrapassou o mero aborrecimento e configurou um tratamento desrespeitoso.
A situação se torna mais grave quando se considera que a autora é uma criança com deficiência que necessita de acompanhamento contínuo.
A recusa injustificada pode ser interpretada como uma forma de seleção de riscos, o que é vedado pela Súmula Normativa nº 27 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo artigo 14 da Lei nº 9.656/98, que estabelece que ninguém pode ser impedido de participar de planos de saúde em razão de deficiência.
Logo, no presente caso, o dano moral é evidente, visto que o tratamento discriminatório causa danos à moral e a perda de tempo útil imposta à genitora da demandante que buscava resolver a situação para garantir a continuidade do tratamento de sua filha.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tendo em vista a gravidade da conduta das rés e os prejuízos à saúde da autora e o abalo emocional de sua genitora, fixo os danos morais em R$ 5.000,00.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para: a) DECLARAR a perda de objeto da obrigação de fazer, em razão da celebração do contrato no curso da demanda; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA-E, desde esta data, e juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se, se incidentes no mesmo período, o índice de correção monetária ora fixado (IPCA); c) CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a sucumbência mínima da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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23/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
30/07/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
JOÃO PESSOA28 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/06/2024 08:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de D ARTAGNAN LEITE CAJU em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2024 23:59.
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05/05/2024 22:59
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 20:59
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA JULIA BATISTA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:48
Recebidos os autos.
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08/03/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/03/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. J. B. S. - CPF: *03.***.*28-21 (AUTOR).
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08/03/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 09:31
Conclusos para decisão
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22/02/2024 21:40
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 13:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/02/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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