TJPB - 0838951-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:23
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DE CAMARGOS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838951-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/04/2025 21:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93772208, em razão do retorno destes autos do TJPB. "DECISÃO Vistos, etc.
A parte Autora não comprovou hipossuficiência financeira, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO AUTOR.
Concedo, contudo, a possibilidade do pagamento em 2 (duas) parcelas.
Intime-se o promovente para que em 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas processuais, em todo ou em parte, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA-PB, 15 de julho de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA21 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
21/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
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28/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada para que apresente, querendo, contrarrazões à apelação de id 93892150, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
31/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A parte Autora não comprovou hipossuficiência financeira, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO AUTOR.
Concedo, contudo, a possibilidade do pagamento em 2 (duas) parcelas.
Intime-se o promovente para que em 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas processuais, em todo ou em parte, sob pena de cancelamento da distribuição. -
15/07/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEVI BATISTA DE CAMARGOS - CPF: *97.***.*20-10 (AUTOR).
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15/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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10/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92686273 "DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deve arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem.
Sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito " JOÃO PESSOA28 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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21/06/2024 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:02
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2024 10:21
Declarada incompetência
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20/06/2024 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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