TJPB - 0822570-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:36
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:16
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0822570-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: ANDRE COSTA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ARLINETTI MARIA LINS DE BRITO - PB9077 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822570-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: ANDRE COSTA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ARLINETTI MARIA LINS DE BRITO - PB9077 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio integral nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e retornando-me para sentença de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822570-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: ANDRE COSTA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ARLINETTI MARIA LINS DE BRITO - PB9077 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio integral nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e retornando-me para sentença de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDRE COSTA FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:25
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822570-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: ANDRE COSTA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ARLINETTI MARIA LINS DE BRITO - PB9077 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 17:45
Juntada de Projeto de sentença
-
08/06/2025 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/06/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDRE COSTA FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0822570-27.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANDRE COSTA FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE COSTA FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 15:50
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
-
25/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:51
Juntada de Projeto de sentença
-
02/04/2025 07:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 01:36
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:17
Processo Desarquivado
-
25/01/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE COSTA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:56
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822570-27.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: ANDRE COSTA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a proposta de sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:21
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2024 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/06/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/06/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/06/2024 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/06/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/04/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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