TJPB - 0833780-90.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:21
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GISLENILDO FERNANDES GENTIL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GISLENILDO FERNANDES GENTIL em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:37
Prejudicado o recurso
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14/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2025 15:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:20
Recebidos os autos.
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21/02/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 06:21
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:27
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833780-90.2015.8.15.2001 AUTOR: LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO NUNCIADO: GISLENILDO FERNANDES GENTIL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 92238944, que julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que houve omissão na decisão, vez que deixou de se pronunciar sobre argumentos trazidos pela Embargante que seriam capazes de modificar a decisão adotada.
Assim, requer o acolhimento dos embargos em seus efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido inicial (ID 93443522).
O Embargado apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos (ID 98088666). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de observar argumentos trazidos capazes de modificar a sentença prolatada, tais como a complementação do laudo pericial.
Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante.
A análise das provas produzidas nos autos leva o magistrado ao convencimento necessário ao julgamento da lide.
A omissão que se busca corrigir por meio de recurso de embargos de declaração deve incorrer em um ponto ou prova que deixou de ser analisada, o que não foi o caso dos autos, uma vez que foram observadas a perícia realizada, os quesitos citados nos presentes embargos e as demais provas carreadas aos autos.
A mera discordância quanto ao resultado da demanda não enseja embargos declaratórios, por não ser lícito rediscutir a matéria nesta sede recursal.
Deste modo, não há como reconhecer a omissão alegada, pois com a prolação da sentença cessa o ofício jurisdicional do primeiro grau, devendo a reanálise das provas ser pleiteada em instância superior.
Posto isto, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833780-90.2015.8.15.2001 NUNCIANTE: LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO NUNCIADO: GISLENILDO FERNANDES GENTIL SENTENÇA Trata-se de ação de nunciação de obra nova com pedido liminar c/c perdas e danos, proposta por LISIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO em face de GISLENILDO FERNANDES GENTIL (GILSON).
A Autora alegou ser possuidora de um imóvel e que a construção realizada pelo promovido no imóvel vizinho, sem qualquer autorização dos órgãos competentes, sem os devidos recuos, tem acarretado grandes danos ao imóvel da Nunciante, diversas paredes e até o teto já apresentam rachaduras, sem contar com os diversos inconvenientes de uma construção.
Requer, em sede de liminar, o embargo da mencionada obra; a construção de um novo muro, em conformidade com a legislação pertinente e, no mérito, a condenação do Réu a promover previamente as obras de construção necessárias à perfeita segurança do imóvel vizinho, além do pagamento dos danos materiais e morais sofridos (ID 2533508).
Medida liminar deferida para determinar o embargo da obra em questão (ID 2635191).
O Réu apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência da ação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 2750792).
A Promovente não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID 7637000.
As partes litigantes foram intimadas para especificação de provas e dizer se tinham interesse em conciliar, a Promovente informou não ter interesse na audiência de conciliação, bem como não ter outras provas a produzir (ID 8913864) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
A Promovente atravessou petição requerendo inspeção judicial (ID 10378118).
Determinação de inspeção judicial no local (ID 16361288).
Decisão que tornou sem efeito a determinação de inspeção judicial e deferiu prova pericial, nomeando perito cadastrada no site do TJPB (ID 21021364).
Laudo pericial (ID 40770696).
Manifestação da Autora acerca do laudo (ID 44789520).
Intimação da perita nomeada para complementar o laudo pericial e melhor esclarecer as respostas dadas (ID 47630070).
Petição atravessada pela perita juntando o laudo pericial com as alterações solicitadas (ID 49071058).
Manifestação da Autora sobre o laudo completo (ID 57841276) e do Réu (ID 58019153).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR - Da carência da ação O Promovido alega inépcia da inicial por carência de ação, tendo em vista que a Autora não possui provas que embasem a ação.
Ora, é sabido que a carência de ação é definida quando não há a legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 485, VI do CPC.
Não é o caso dos autos.
A verificação do preenchimento das condições da ação ocorre em abstrato, em face da adoção pelo direito processual pátrio da teoria da asserção.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - MÉRITO A ação de nunciação de obra nova pode ser proposta pelo proprietário ou possuidor de imóvel que pretende suspender a execução de construções em imóvel limítrofe, que cause risco ou prejuízo potencial ao direito de preservação de seu bem.
Assim, a ação pode ser manejada em relação a qualquer construção que infringe a Lei ou se contrapõe às regras de vizinhança, zoneamento, trânsito de pessoas ou coisas, abusa dos limites demarcatórios, carece de autorização, não possua respaldo arquitetônico ou que, de algum modo, coloque em risco físico o bem de outrem.
No caso em exame, trata-se de ação de nunciação de obra nova objetivando provimento jurisdicional consistente na suspensão liminar da obra controvertida, bem como na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ocasionados.
Segundo a Autora, o promovido realizou reforma no imóvel vizinho ao seu imóvel residencial e a sua atuação ocasionou danos materiais, tais como rachaduras e infiltrações.
O Promovido alega,
por outro lado, que não há irregularidade na reforma que deseja efetuar, que a mesma é necessária tendo em vista o aumento da família, afirma que com a suspensão da obra, houve infiltrações no seu imóvel.
Para dirimir a controvérsia levantada foi realizada perícia judicial, realizada com a presença das partes litigantes e seus assistentes, tendo sido periciado os móveis das referidas partes.
A perita judicial respondendo aos quesitos elaborados pelas partes, respondeu que no imóvel da Autora “Foram encontradas fissuras e rachaduras em alvenarias e em forro dos quartos e banheiro, além de pontos de infiltração em algumas alvenarias da cozinha, banheiro, quarto e quintal”.
Sobre o nexo de causalidade entre os problemas encontrados no imóvel da Autora e as obras de reforma no imóvel do Promovido, afirmou que: “Não há como relacionar os danos à obra vizinha, porém, como os imóveis são antigos e as residências conjugadas, quaisquer modificações ou reformas realizadas na alvenaria que divide os dois imóveis, pode ocasionar o aparecimento de fissuras ou rachaduras, a depender dos serviços executados.
Além dos problemas de infiltração, que com as modificações nos imóveis, em algum momento não deram solução para a drenagem das calhas nem a instalação de rufo no telhado”.
Ainda sobre o imóvel da Autora: “Existem problemas de infiltração de umidade nas paredes? Quais são suas causas? Resposta: Sim, há infiltração em algumas alvenarias da cozinha, do banheiro, do quarto e do quintal.
As infiltrações possivelmente foram ocasionadas por problemas na cobertura, pois o telhado possui vários tipos de telhas entre coloniais e de fibrocimento, 8 não possui rufo no encontro do telhado com a parede e não há escoamento correto das águas provenientes das calhas”.
Perguntada acerca do perigo com a continuidade da obra, asseverou que: “Não necessariamente.
Se os problemas na residência da autora forem corrigidos, a causa das patologias encontradas e resolvidas, a obra vizinha pode ser finalizada sem problemas, uma vez que a estrutura e as alvenarias da residência vizinha já foram executadas, ficando faltando apenas serviços de acabamento.
Serviços esses que contribuem para a diminuição nos problemas de infiltração.” Referindo, ainda, que, conforme pergunta e resposta adiante transcritas: “A obra paralisada, sem sua finalização, oferece algum tipo de risco aos moradores do imóvel? Resposta: Sim, tanto para o morador do imóvel como para o vizinho, uma vez que a edificação sem o revestimento apropriado pode causar o aparecimento de infiltrações e diminuir a vida útil dos imóveis.” Depreende-se, então, que o imóvel da Autora já fora reformado, podendo ser a causa de fissuras e rachaduras, bem como que as infiltrações podem ter surgido devido aos problemas com as telhas do próprio imóvel da Autora.
Assim, considerando a perícia realizada e as provas colacionadas aos autos, bem como a idade dos imóveis em questão, resta comprovado que não há como, de forma taxativa, relacionar os danos ocorridos no imóvel da Autora com a reforma executada pelo Promovido, que, pelo que se denota, se não for concluída causará maiores danos aos imóveis tanto da Autora quanto do Réu do que se não forem concluídas.
Outrossim, ressalte-se que a obra foi devidamente fiscalizada pelo CREA – PB, que emitiu a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), atestada pelo Engenheiro Civil Fabiano Barros Cabral (ID 2750797).
Deste modo, não há o que se falar em prejuízos ilegais advindos da obra nova, mas sim do uso legítimo da propriedade, conforme preceitua o sty. 1.228 do Código Civil e do exercício do direito de construir (art. 1.299, do CC), razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e REVOGANDO a decisão antecipatória de tutela, com eficácia imediata, para todos efeitos legais e jurídicos.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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