TJPB - 0833780-90.2015.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:21
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833780-90.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de GISLENILDO FERNANDES GENTIL em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833780-90.2015.8.15.2001 AUTOR: LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO NUNCIADO: GISLENILDO FERNANDES GENTIL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 92238944, que julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que houve omissão na decisão, vez que deixou de se pronunciar sobre argumentos trazidos pela Embargante que seriam capazes de modificar a decisão adotada.
Assim, requer o acolhimento dos embargos em seus efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido inicial (ID 93443522).
O Embargado apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos (ID 98088666). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de observar argumentos trazidos capazes de modificar a sentença prolatada, tais como a complementação do laudo pericial.
Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante.
A análise das provas produzidas nos autos leva o magistrado ao convencimento necessário ao julgamento da lide.
A omissão que se busca corrigir por meio de recurso de embargos de declaração deve incorrer em um ponto ou prova que deixou de ser analisada, o que não foi o caso dos autos, uma vez que foram observadas a perícia realizada, os quesitos citados nos presentes embargos e as demais provas carreadas aos autos.
A mera discordância quanto ao resultado da demanda não enseja embargos declaratórios, por não ser lícito rediscutir a matéria nesta sede recursal.
Deste modo, não há como reconhecer a omissão alegada, pois com a prolação da sentença cessa o ofício jurisdicional do primeiro grau, devendo a reanálise das provas ser pleiteada em instância superior.
Posto isto, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 05:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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08/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833780-90.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de GISLENILDO FERNANDES GENTIL em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833780-90.2015.8.15.2001 NUNCIANTE: LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO NUNCIADO: GISLENILDO FERNANDES GENTIL SENTENÇA Trata-se de ação de nunciação de obra nova com pedido liminar c/c perdas e danos, proposta por LISIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO em face de GISLENILDO FERNANDES GENTIL (GILSON).
A Autora alegou ser possuidora de um imóvel e que a construção realizada pelo promovido no imóvel vizinho, sem qualquer autorização dos órgãos competentes, sem os devidos recuos, tem acarretado grandes danos ao imóvel da Nunciante, diversas paredes e até o teto já apresentam rachaduras, sem contar com os diversos inconvenientes de uma construção.
Requer, em sede de liminar, o embargo da mencionada obra; a construção de um novo muro, em conformidade com a legislação pertinente e, no mérito, a condenação do Réu a promover previamente as obras de construção necessárias à perfeita segurança do imóvel vizinho, além do pagamento dos danos materiais e morais sofridos (ID 2533508).
Medida liminar deferida para determinar o embargo da obra em questão (ID 2635191).
O Réu apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência da ação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 2750792).
A Promovente não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID 7637000.
As partes litigantes foram intimadas para especificação de provas e dizer se tinham interesse em conciliar, a Promovente informou não ter interesse na audiência de conciliação, bem como não ter outras provas a produzir (ID 8913864) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
A Promovente atravessou petição requerendo inspeção judicial (ID 10378118).
Determinação de inspeção judicial no local (ID 16361288).
Decisão que tornou sem efeito a determinação de inspeção judicial e deferiu prova pericial, nomeando perito cadastrada no site do TJPB (ID 21021364).
Laudo pericial (ID 40770696).
Manifestação da Autora acerca do laudo (ID 44789520).
Intimação da perita nomeada para complementar o laudo pericial e melhor esclarecer as respostas dadas (ID 47630070).
Petição atravessada pela perita juntando o laudo pericial com as alterações solicitadas (ID 49071058).
Manifestação da Autora sobre o laudo completo (ID 57841276) e do Réu (ID 58019153).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR - Da carência da ação O Promovido alega inépcia da inicial por carência de ação, tendo em vista que a Autora não possui provas que embasem a ação.
Ora, é sabido que a carência de ação é definida quando não há a legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 485, VI do CPC.
Não é o caso dos autos.
A verificação do preenchimento das condições da ação ocorre em abstrato, em face da adoção pelo direito processual pátrio da teoria da asserção.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - MÉRITO A ação de nunciação de obra nova pode ser proposta pelo proprietário ou possuidor de imóvel que pretende suspender a execução de construções em imóvel limítrofe, que cause risco ou prejuízo potencial ao direito de preservação de seu bem.
Assim, a ação pode ser manejada em relação a qualquer construção que infringe a Lei ou se contrapõe às regras de vizinhança, zoneamento, trânsito de pessoas ou coisas, abusa dos limites demarcatórios, carece de autorização, não possua respaldo arquitetônico ou que, de algum modo, coloque em risco físico o bem de outrem.
No caso em exame, trata-se de ação de nunciação de obra nova objetivando provimento jurisdicional consistente na suspensão liminar da obra controvertida, bem como na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ocasionados.
Segundo a Autora, o promovido realizou reforma no imóvel vizinho ao seu imóvel residencial e a sua atuação ocasionou danos materiais, tais como rachaduras e infiltrações.
O Promovido alega,
por outro lado, que não há irregularidade na reforma que deseja efetuar, que a mesma é necessária tendo em vista o aumento da família, afirma que com a suspensão da obra, houve infiltrações no seu imóvel.
Para dirimir a controvérsia levantada foi realizada perícia judicial, realizada com a presença das partes litigantes e seus assistentes, tendo sido periciado os móveis das referidas partes.
A perita judicial respondendo aos quesitos elaborados pelas partes, respondeu que no imóvel da Autora “Foram encontradas fissuras e rachaduras em alvenarias e em forro dos quartos e banheiro, além de pontos de infiltração em algumas alvenarias da cozinha, banheiro, quarto e quintal”.
Sobre o nexo de causalidade entre os problemas encontrados no imóvel da Autora e as obras de reforma no imóvel do Promovido, afirmou que: “Não há como relacionar os danos à obra vizinha, porém, como os imóveis são antigos e as residências conjugadas, quaisquer modificações ou reformas realizadas na alvenaria que divide os dois imóveis, pode ocasionar o aparecimento de fissuras ou rachaduras, a depender dos serviços executados.
Além dos problemas de infiltração, que com as modificações nos imóveis, em algum momento não deram solução para a drenagem das calhas nem a instalação de rufo no telhado”.
Ainda sobre o imóvel da Autora: “Existem problemas de infiltração de umidade nas paredes? Quais são suas causas? Resposta: Sim, há infiltração em algumas alvenarias da cozinha, do banheiro, do quarto e do quintal.
As infiltrações possivelmente foram ocasionadas por problemas na cobertura, pois o telhado possui vários tipos de telhas entre coloniais e de fibrocimento, 8 não possui rufo no encontro do telhado com a parede e não há escoamento correto das águas provenientes das calhas”.
Perguntada acerca do perigo com a continuidade da obra, asseverou que: “Não necessariamente.
Se os problemas na residência da autora forem corrigidos, a causa das patologias encontradas e resolvidas, a obra vizinha pode ser finalizada sem problemas, uma vez que a estrutura e as alvenarias da residência vizinha já foram executadas, ficando faltando apenas serviços de acabamento.
Serviços esses que contribuem para a diminuição nos problemas de infiltração.” Referindo, ainda, que, conforme pergunta e resposta adiante transcritas: “A obra paralisada, sem sua finalização, oferece algum tipo de risco aos moradores do imóvel? Resposta: Sim, tanto para o morador do imóvel como para o vizinho, uma vez que a edificação sem o revestimento apropriado pode causar o aparecimento de infiltrações e diminuir a vida útil dos imóveis.” Depreende-se, então, que o imóvel da Autora já fora reformado, podendo ser a causa de fissuras e rachaduras, bem como que as infiltrações podem ter surgido devido aos problemas com as telhas do próprio imóvel da Autora.
Assim, considerando a perícia realizada e as provas colacionadas aos autos, bem como a idade dos imóveis em questão, resta comprovado que não há como, de forma taxativa, relacionar os danos ocorridos no imóvel da Autora com a reforma executada pelo Promovido, que, pelo que se denota, se não for concluída causará maiores danos aos imóveis tanto da Autora quanto do Réu do que se não forem concluídas.
Outrossim, ressalte-se que a obra foi devidamente fiscalizada pelo CREA – PB, que emitiu a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), atestada pelo Engenheiro Civil Fabiano Barros Cabral (ID 2750797).
Deste modo, não há o que se falar em prejuízos ilegais advindos da obra nova, mas sim do uso legítimo da propriedade, conforme preceitua o sty. 1.228 do Código Civil e do exercício do direito de construir (art. 1.299, do CC), razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e REVOGANDO a decisão antecipatória de tutela, com eficácia imediata, para todos efeitos legais e jurídicos.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
18/06/2024 08:06
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 08:06
Determinada diligência
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18/06/2024 08:06
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:26
Determinada diligência
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27/06/2023 22:26
Deferido o pedido de
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05/11/2022 00:02
Juntada de provimento correcional
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19/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 09:54
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 20:47
Juntada de Ofício
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12/05/2022 07:54
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:55
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/02/2022 05:32
Decorrido prazo de ALINE DINIZ DE ARAUJO BALLOUSSIER em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 15:42
Juntada de diligência
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31/01/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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30/01/2022 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 21:48
Juntada de Ofício
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29/09/2021 02:39
Decorrido prazo de GISLENILDO FERNANDES GENTIL em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 02:39
Decorrido prazo de LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO em 28/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2021 14:21
Conclusos para despacho
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06/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:15
Outras Decisões
-
21/06/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:35
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 20:35
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2021 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:08
Juntada de Petição de informação
-
14/12/2020 14:11
Juntada de Petição de informação
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05/12/2020 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2020 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2020 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 18:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2020 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 16:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2020 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de ALINE DINIZ DE ARAUJO BALLOUSSIER em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 01:48
Decorrido prazo de ALINE DINIZ DE ARAUJO BALLOUSSIER em 10/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 01:21
Decorrido prazo de LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:23
Decorrido prazo de GISLENILDO FERNANDES GENTIL em 10/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 21:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2019 00:05
Decorrido prazo de ALINE DINIZ DE ARAUJO BALLOUSSIER em 31/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2019 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 00:05
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 07/05/2019 23:59:00.
-
08/05/2019 00:05
Decorrido prazo de GISLENILDO FERNANDES GENTIL em 07/05/2019 23:59:00.
-
07/05/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 07:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 13:47
Juntada de Ofício
-
16/04/2019 13:44
Juntada de Ofício
-
16/04/2019 13:43
Juntada de Ofício
-
10/04/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
28/03/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2018 00:36
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 23/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2017 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 14:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2017 01:06
Decorrido prazo de GISLENILDO FERNANDES GENTIL em 02/10/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 10:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 14:48
Juntada de Petição de cota
-
03/03/2017 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 14:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 10:01
Expedição de Mandado.
-
29/10/2016 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2016 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 14:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 00:09
Decorrido prazo de LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO em 17/08/2016 23:59:59.
-
19/07/2016 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2016 12:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2016 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2016 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 09:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2016 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2016 16:11
Expedição de Mandado.
-
23/03/2016 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2016 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2016 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2016 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2016 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2016 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
15/02/2016 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2016 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2016 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2016 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2016 17:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2016 17:57
Juntada de outras peças
-
10/02/2016 17:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2016 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2016 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2016 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2016 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2016 00:36
Decorrido prazo de GILSON em 25/01/2016 23:59:59.
-
16/12/2015 14:37
Expedição de Mandado.
-
15/12/2015 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2015 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2015 15:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2015 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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