TJPB - 0801542-14.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:44
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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17/10/2024 15:07
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801542-14.2022.8.15.0371 ORIGEM : 5ª Vara Mista de Sousa RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Monteiro e Monteiro Advogados Associados ADVOGADO : Bruno Romero Pedrosa Monteiro – OAB/PE 11.338 EMBARGADA : Município de São José da Lagoa Tapada, por seu Procurador EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 28732833 - Pág. 1/7), que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28922903 - Pág. 1/8), a parte embargante defende que houve ofensa ao princípio da causalidade.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(…) Verifica-se que o ente público demandado/apelado foi citado para apresentar defesa e apresentou embargos à execução.
E a parte exequente/apelante apresentou pedido de desistência após a oposição de embargos à execução pelo executado.
Dessa forma, a sentença acertadamente determinou a fixação dos honorários de sucumbência a serem suportados pelo exequente.
Isso se justifica pelo fato de que o pedido de desistência foi apresentado após a defesa do executado ter sido protocolada.
Sobre a matéria, importante observar que a desistência da ação, caso ocorra após a citação e apresentação da contestação, enseja, de fato, a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Isso ocorre, quando o promovido passa a integrar a relação processual, devendo haver imposição do ônus sucumbencial para a parte que abdica do feito, conforme preconiza o art. 90 do CPC/2015, “in verbis”: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim, deve-se imputar o ônus da sucumbência àquele que deu causa à ação, em atenção ao Princípio da Causalidade.
Em uma explicação mais clara, caso o pedido de desistência seja feito antes da citação, não há a obrigação de pagar os honorários de sucumbência.
No entanto, se esse requerimento for feito após a citação da parte contrária, é necessário estabelecer a quantia dos honorários advocatícios.
Assim, correta a sentença em realizar o arbitramento de honorários de sucumbência contra o exequente.
Pois, o pleito de desistência foi apresentado após a apresentação da defesa do executado (Embargos à Execução).” (ID nº 28732833 - Pág. 1/7) No mais, não conheço do pedido subsidiário de fixação dos honorários por equidade, posto que não foi realizado no recurso de apelação (ID nº 23021086 - Pág. 1/9), sendo feito apenas em sede de aclaratórios.
Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:59
Conhecido o recurso de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:34
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2024 22:34
Retirado pedido de pauta virtual
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06/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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