TJPB - 0813726-88.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:41
Baixa Definitiva
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11/02/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 07:41
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO JOAO PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Embargos de Declaração Recurso Inominado n.º 0813726-88.2024.8.15.2001 Embargante: SOLANGE CRUZ DE FREITAS Embargado: MUNICIPIO JOAO PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. – Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão atacado.
Conhecimento dos Embargos.
Rejeição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos inominados.
ACORDAM os integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Declaratórios para rejeitá-los, conforme voto do Relator.
RELATÓRIO.
SOLANGE CRUZ DE FREITAS, pessoa natural já qualificada, por advogado constituído, manejou Embargos de Declaração no evento n.º 30763699, alegando omissão e contradição na decisão colegiada, ao afirmar que o acórdão atacado não reconheceu a interseção e complementaridade entre a Lei Federal nº 11.350/2006 e a decisão do Supremo Tribunal Federal, em REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.132 RE 1.279.765, disponibilizada no processo n. 8000594-93.2019.8.05.2001, em relação à classificação e à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde, e Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, pugnando por fim, a consideração dos embargos para fins de prequestionamento.
Sem resposta aos Aclaratórios.
VOTO Os embargos de declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos.
Portanto, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada.
A Lei 9.099/95, na atual redação do caput do art. 48 direciona o cabimento dos embargos de declaração aos casos previstos no Código de Processo Civil e, a legislação adjetiva civil vigente (CPC/15) elenca que os embargos de declaração caberão para debelar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissa é a decisão que não se manifesta sobre ponto o qual deva haver pronunciamento.
Contraditória é a decisão assim em si mesma e não com fundamento externo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - REJEIÇÃO.
Embargos de declaração apoiados em contradição externa não podem prosperar, porquanto a contradição interna é a que os ensejam, e, sendo esta inexistente, a rejeição é de rigor.” (TJMG - ED: 10000181262320003 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 06/08/2019).
Nesse sentir, a decisão embargada não ostenta quaisquer dos vícios elencados.
O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido, assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Trago à baila, ainda, que, no julgamento da questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há ofensa ao princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais quando o Magistrado expõe os seus fundamentos, ainda que de forma sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes ou das provas, sendo assim redigido o Tema 339, decorrente do AI 791292: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Ademais, os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir eventual error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal própria.
Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Portanto, à luz do que foi exposto, a decisão colegiada não ostenta o vício apontado, sendo certo, como dito alhures, que o juiz não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, especialmente quando já fundamentou as suas razões de decidir.
Pelo que a pretensão do Embargante é, claramente, rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é possível pela via eleita, hipótese que o eventual error in judicando deverá ser combatido pela via recursal própria.
Necessário pontuar que o acórdão vergastado manifestou-se de forma expressa quanto a inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.350/2006, in verbis: “[...]A Lei n.º 14.673/2023, alterou a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo Federal onde, por força do art. 30 e do Anexo LIX, alterou o Anexo da Lei n.º 11.350/2006, denominada Tabela Salarial do Emprego Público de Agente de Combate às Endemias, cujo valor de R$ 4.184,23 se refere ao agente de Classe A, Nível I.
Pois bem.
O pleito autoral é embasado na Lei 11.350/2006.
Contudo, o Anexo da Lei Federal n.º 11.350/2006 é norma de abrangência federal (inaplicável, portanto, aos demais entes federativos), que define os pagamentos do Quadro Suplementar de Combate às Endemias contratados pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, entidade integrante da Administração Indireta Federal, nos termos dos artigos 11 e 15 da referida Lei.
Vejamos: Art. 11.
Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único.
Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais. [...] Art. 15.
Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
Desta forma, constata-se que a Lei n.º 14.673/2023 estipulou a remuneração dos Agentes de Combate às Endemias federais, sem se referir aos mesmos agentes nos outros entes federados.
Desta modo, em observância a preservação da autonomia administra dos entes federativos, manteve-se o piso salarial não inferior a 02 (dois) salários-mínimos estipulado no § 9º do art. 198 da Constituição Federal, sendo inaplicáveis os patamares remuneratórios fixados aos Agentes de Combate às Endemias federais. [...]” A omissão a ser combatida através de embargos de declaração busca tão somente o prequestionamento da matéria e, assim, o preenchimento de requisito para interposição de Recurso Excepcional.
Entretanto, conforme determinado pelo Diploma Processual Civil e a jurisprudência majoritária, o CPC/2015 inviabiliza a possibilidade de manejamento de tal recurso com o único fim.
Cita-se: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO PURO.
Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15 que inviabiliza a oposição de embargos de declaração, porquanto descabidos com o fim exclusivo de prequestionamento.
EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*99-20, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 13/07/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2018).” Com essas considerações, voto no sentido de que esta Colenda Turma Recursal tome conhecimento dos Embargos de Declaração manejados para rejeitá-los.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Campina Grande, sessão virtual de 09 a 16 de dezembro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
17/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:25
Voto do relator proferido
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16/12/2024 20:25
Determinada diligência
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16/12/2024 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO JOAO PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO JOAO PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0813726-88.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RECORRENTE: SOLANGE CRUZ DE FREITAS RECORRIDO: MUNICIPIO JOAO PESSOA RELATOR: JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
AGENTE DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
LEI 14.673/2023 QUE ESTIPULA REMUNERAÇÃO DOS AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS FEDERAIS, SEM SE REFERIR AOS AGENTES NOS ENTES FEDERADOS.
PRELIMINAR ENCARTADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator.
RELATÓRIO.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela recorrente SOLANGE CRUZ DE FREITAS, por meio de advogado, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
A recorrente se insurge contra a sentença que JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em seu recurso inominado, a promovente pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Em Contrarrazões o promovido pleiteia a manutenção da sentença.
Os autos subiram para apreciação desta Colenda Turma Recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, tem-se que não merece provimento a irresignação da demandante.
Inicialmente, verifica-se que a parte promovida arguiu preliminar em suas contrarrazões.
A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar.
Ora, estando devidamente expostos os motivos do fato e do direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão recorrida, com ocorre no caso em tela, o recurso deve ser analisado.
Ademais, a Jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que a mera reiteração, no recurso inominado, das razões anteriores apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, privilegiando a instrumentalidade das formas.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA.
DEFICIÊN CIA NA INSTRUÇÃO.
ART. 284 CPC DE 1973.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
EMENDA À INICIAL.
PROVIDÊNCIAS.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1.
Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 2.
A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 3.
Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art. 321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a matéria decidida na sentença. 4.
A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu número. 5.
Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6.
Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação, quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. 7. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.027.055/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) Outrossim, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença.
Preliminar rejeitada.
Superada essa questão, passo ao mérito: A Lei n.º 14.673/2023, alterou a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo Federal onde, por força do art. 30 e do Anexo LIX, alterou o Anexo da Lei n.º 11.350/2006, denominada Tabela Salarial do Emprego Público de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, cujo valor de R$ 4.184,23 se refere ao agente de Classe A, Nível I.
Pois bem.
O pleito autoral é embasado na Lei 11.350/2006.
Contudo, o Anexo da Lei Federal n.º 11.350/2006 é norma de abrangência federal (inaplicável, portanto, aos demais entes federativos), que define os pagamentos do Quadro Suplementar de Combate às Endemias contratados pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, entidade integrante da Administração Indireta Federal, nos termos dos artigos 11 e 15 da referida Lei.
Vejamos: Art. 11.
Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único.
Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais. [...] Art. 15.
Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
Desta forma, constata-se que a Lei n.º 14.673/2023 estipulou a remuneração dos Agentes de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde federais, sem se referir aos mesmos agentes nos outros entes federados.
Desta modo, em observância a preservação da autonomia administra dos entes federativos, manteve-se o piso salarial não inferior a 02 (dois) salários-mínimos estipulado no § 9º do art. 198 da Constituição Federal, sendo inaplicáveis os patamares remuneratórios fixados aos Agentes de Combate às Endemias federais.
Portanto, irretocável a decisão combatida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Campina Grande, Sessão virtual de 30 de setembro a 07 de outubro de 2024.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz Relator em substituição -
10/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:00
Desentranhado o documento
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10/10/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 11:00
Desentranhado o documento
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10/10/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 10:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/10/2024 17:59
Voto do relator proferido
-
08/10/2024 17:59
Determinada diligência
-
08/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de SOLANGE CRUZ DE FREITAS - CPF: *26.***.*84-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/10/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de SOLANGE CRUZ DE FREITAS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de SOLANGE CRUZ DE FREITAS em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO JOAO PESSOA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0813726-88.2024.8.15.2001 RECORRENTE: SOLANGE CRUZ DE FREITAS RECORRIDO: MUNICIPIO JOAO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos etc. 1.
Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
27/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2024 16:55
Determinada diligência
-
27/06/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE CRUZ DE FREITAS - CPF: *26.***.*84-00 (RECORRENTE).
-
27/06/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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