TJPB - 0840404-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:11
Processo Desarquivado
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes por seu/sua(s) advogado(a)s da Sentença judicial, cujo dispositivo final é: Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade.
Por outro lado, ACOLHO os embargos de declaração opostos por NOZILDA BARREIRO PAULO para, sanando a omissão, reconhecer a exigibilidade das astreintes fixadas na tutela antecipada, condenando o Banco do Brasil ao pagamento do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), referente ao atraso de 11 dias no cumprimento da ordem judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Determinada diligência
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16/07/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/04/2025 21:51
Desapensado do processo 0804607-81.2025.8.15.0251
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30/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se os patronos de ambos os embargados, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer resposta. -
19/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 06:39
Determinada diligência
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11/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:23
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes por seu/sua(s) advogado(a)s da Sentença judicial, cujo dispositivo final é: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a indenizar a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, a ser corrigido da data da prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. -
11/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:55
Determinada diligência
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08/11/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:14
Determinada diligência
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10/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 07:40
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:41
Juntada de Petição de razões finais
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13/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos para no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, informarem se ainda pretendem produzir provas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como para, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, apresentarem as suas alegações finais, no prazo supracitado, de forma sucessiva, pela ordem parte autora e parte ré. -
09/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:39
Determinada diligência
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03/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora, através de seu Advogado Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, através de seu Advogado/Defensor Público, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para impugnar a peça, no prazo de 15 dias, permitindo a produção de prova em contraposição (CPC, arts. 350 e 351). -
02/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 22:21
Determinada diligência
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07/07/2024 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOZILDA BARREIRO PAULO - CPF: *87.***.*08-04 (AUTOR).
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02/07/2024 00:00
Intimação
reconheço a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos a 6ª Vara de Família da Capital, como aliás foi destinada a petição inicial. -
01/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 14:12
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2024 14:12
Declarada incompetência
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27/06/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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