TJPB - 0825908-09.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825908-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Transporte Aéreo] RECORRENTE: IZAYANA PEREIRA FEITOSA, ALLAN ALBERTO FIGUEIREDO MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL - RN9976 RECORRIDO: CVC BRASIL, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR - PE35094 Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de ID. 114909568.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825908-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Transporte Aéreo] RECORRENTE: IZAYANA PEREIRA FEITOSA, ALLAN ALBERTO FIGUEIREDO MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL - RN9976 RECORRIDO: CVC BRASIL, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A DESPACHO Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, impulsionar a execução, instruindo o pedido com planilha de cálculos atualizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2025 03:19
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 03:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/05/2025 03:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
22/04/2025 21:04
Não conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (RECORRENTE)
-
22/04/2025 21:04
Voto do relator proferido
-
22/04/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:43
Juntada de intimação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825908-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] EXEQUENTE: IZAYANA PEREIRA FEITOSA, ALLAN ALBERTO FIGUEIREDO MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL - RN9976 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL - RN9976 EXECUTADO: CVC BRASIL, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Execução elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825908-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] EXEQUENTE: IZAYANA PEREIRA FEITOSA, ALLAN ALBERTO FIGUEIREDO MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL - RN9976 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL - RN9976 EXECUTADO: CVC BRASIL, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição retro.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0825908-09.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: IZAYANA PEREIRA FEITOSA, ALLAN ALBERTO FIGUEIREDO MEDEIROS RÉU: EXECUTADO: CVC BRASIL, GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 8 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/12/2024 17:17
Baixa Definitiva
-
07/12/2024 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/12/2024 17:16
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
11/11/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 09:53
Voto do relator proferido
-
11/11/2024 07:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 19:51
Conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2024 19:51
Voto do relator proferido
-
05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 17:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 22:09
Determinada diligência
-
09/08/2024 22:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 23:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 19:32
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0825908-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: IZAYANA PEREIRA FEITOSA, ALLAN ALBERTO FIGUEIREDO MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL - RN9976 Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL - RN9976 REU: CVC BRASIL, GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 10 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825908-09.2024.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: IZAYANA PEREIRA FEITOSA, ALLAN ALBERTO FIGUEIREDO MEDEIROS REU: CVC BRASIL, GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a proposta de sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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