TJPB - 0840052-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840052-85.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUCENA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – ME contra a sentença de ID 115746670, sob a alegação de omissão, haja vista a sentença que reconheceu de ofício a inépcia do pedido executivo necessita ser modificada.
Aduz que a ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário não afasta o seu caráter executivo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos essenciais.
Frisa que deixou de analisar o princípio pacta sunt servanda onde deve prevalecer no presente caso, visto que o Banco embargante cumpriu com a sua obrigação no contrato, realizando uma prestação, a saber, a de disponibilizar um crédito à parte embargada mediante taxas módicas, resta a esta a obrigação de realizar a contraprestação, ou seja, o pagamento dos seus débitos e das taxas referentes à disponibilização do crédito.
Ao final, requereu que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Parte embargada se manifestou no 117415350.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer omissão no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios.
A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 22:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:00
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 01:46
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:36
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:07
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:06
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
07/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:52
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840052-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista problemas técnicos no Fórum o qual situa-se esta Unidade Judiciária, em observância ao princípio da conveniência e visando melhor atender às partes, determino que as audiências designadas para o dia 05/02/2025 sejam realizadas exclusivamente na modalidade virtual.
O acesso à Sala de Audiências será feito através do link anteriormente disponibilizado pelo Cartório, nos presentes autos.
Observe-se o disposto na declaração do NUPOMEDE do ID. 104452525, sobre possível litispendência.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840052-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios.
Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/01/2025 16:43
Juntada de informação
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:08
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840052-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840052-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vista à Executada/Embargante para RÉPLICA, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/08/2024 01:53
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840052-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [x ] Intimação da parte Promovida, para, embargar, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (EMBARGANTE).
-
02/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:05
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840052-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Promovente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015).
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
27/06/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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