TJPB - 0833586-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2024 21:11 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 16:55 Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 09:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/07/2024 02:28 Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 00:17 Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833586-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            04/07/2024 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 14:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/07/2024 00:24 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            29/06/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
 
 João Pessoa, 27 de junho de 2024.
 
 Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833586-80.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA DENUNCIADO: BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA AÇÃO DE ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINARES.
 
 REJEIÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
 
 DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Considerando a natureza alimentar dos vencimentos, o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, os descontos facultativos em folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração auferida.
 
 Vistos, etc.
 
 THANIA MARIA BARROS FEITOSA, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S.A e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
 
 Narra a autora que contraiu junto às instituições financeiras rés empréstimos com consignação em folha de pagamento que, juntos, ultrapassam o teto constitucional de 30% (trinta por cento) para comprometimento da sua renda.
 
 Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que os descontos realizados pelas promovidas se limitem a 30% (trinta por cento) da remuneração recebida e que as rés se abstenham de negativar seu nome.
 
 No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, Tutela antecipada deferida ID 47671021.
 
 Devidamente citados os promovidos ofertaram contestação sob os mesmos argumentos, no mérito, defendem que os descontos são originados de avencas realizadas entre as partes e que possui o direito de reaver o seu crédito, invocando ainda a culpa exclusiva da autora por seu superenvididamento.
 
 Impugnação à contestação ID 58950447.
 
 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nada requereram.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Eis o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II - Fundamentação Analisando-se o caderno processual, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
 
 Do mérito Trata-se de Ação de Ordinária na qual a autora pretende a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados incidentes sobre a sua remuneração mensal que excedem o teto legal de 30% (trinta por cento).
 
 Observa-se, pelos documentos acostados aos autos, como já frisado em sede de liminar, que os valores consignados no contracheque da autora ultrapassam o patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, encontrando-se, portanto, além do limite máximo permitido pelos Tribunais brasileiros para a realização de desconto em sua folha de pagamento.
 
 Dispõe o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, posteriormente modificado pela Lei n° 13.172/2015: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) § 1º Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado. § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
 
 Tal diploma legal aplica-se para os empregados que estão sob o regime celetista, porém o mesmo raciocínio se aplica a servidores estatutários, conforme ampla e pacificamente difundido na jurisprudência.
 
 Vejamos o entendimento da Corte Superior de Justiça sobre caso semelhante ao aqui esmiuçado: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 LIMITAÇÃO DO DESCONTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Tem prevalecido nas Turmas que integram a C.
 
 Segunda Seção o entendimento de que, "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (Resp 1.186.965/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11), ou seja, da sua remuneração líquida. 2.-O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg nos EDcl no REsp 1313312/RS.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0050667-1.
 
 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
 
 Data do Julgamento 26/06/2012.
 
 Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2012) Na mesma esteira: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
 
 SALÁRIO.
 
 LIMITAÇÃO EM 30%.
 
 PRECEDENTES DA CORTE. 1.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (REsp 492.777/RS, Rel.
 
 Min.
 
 RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003). 2.- Entretanto, tal orientação deve ser harmonizado com precedente da Segunda Seção deste Tribunal (REsp 728.563/RS, Rel.
 
 Min.
 
 ALDIR PASSARINHO, DJ 8.6.2005), que consolidou o entendimento de que "é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário". 3.- Ante tais lineamentos, esta Corte firmou o entendimento de que,"ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011). 4.-Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AgRg no AREsp 7337/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0059320-2.
 
 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
 
 Data do Julgamento 23/04/2013.
 
 Data da Publicação/Fonte DJe 07/05/2013).
 
 Percebe-se, portanto, que, independente do regime jurídico aplicado ou da modalidade dos descontos realizados, a limitação é uma barreira que deve prevalecer, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea da Constituição Federal, na medida em que desautoriza o comprometimento de verba alimentar do trabalhador em patamar muito elevado.
 
 Diante disso, entendo que os fundamentos que levaram o Superior Tribunal de Justiça a firmar o entendimento de que os descontos em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador sopesaram a natureza alimentar de tais vencimentos, buscaram atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa e aplicaram o princípio da razoabilidade.
 
 São, portanto, fundamentos que não ficam afastados pela circunstância de se tratar de trabalhador sob o regime celetista ou estatutário, ou ainda federal, estadual ou municipal.
 
 De mais a mais, empréstimos consignados devem ater-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, tendo em vista o princípio da razoabilidade e a natureza alimentar do salário.
 
 O entendimento desta Egrégia Corte de Justiça Estadual segue no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Revisional - Contratos de empréstimos – Tutela provisória indeferida para limitação de desconto de parcelas de mútuo comum e empréstimo consignado em folha de pagamento a 30% (trinta por cento) do salário do autor, declarar rescindidos os contratos em vigência com juros acima do limite permitido e impedir a ré de protestar o nome do autor ou inseri-lo em cadastros de inadimp lentes – Probabilidade do direito alegado demonstrada apenas em relação à limitação do empréstimo consignado (art. 300 do CPC )- Distinção entre empréstimo consignado, que tem base legal, e empréstimo comum com débito em conta corrente – Vedação à retenção de percentual superior a 30% (trinta por cento) do salário mensal para pagamento de parcelas de empréstimo consignado, ausente restrição para o comprometimento da renda mensal com parcelas de mútuo comum – Empréstimo consignado superior a 30% do salário - Decisão reformada para limitar os descontos do empréstimo consignado a 30% do salário mensal do autor, autorizado o desconto de parcelas do mútuo comum - Recurso provido, com observação.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20113655620198260000 SP 2011365-56.2019.8.26.0000 - Data de publicação: 11/04/2019). (grifei). “APELAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL E CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DETERMINAR A RÉ A LIMITAÇÃO DE 30%.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PARCELA QUE NÃO ULTRAPASSA A MARGEM.
 
 INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO 30% QUANTO AO EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 TEMA 1085.
 
 O autor requer revisão de contratos de empréstimo consignado e pessoal, para redução dos juros e taxas, que seja afastado o anatocismo, limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos e indenização por danos morais.
 
 A sentença confirmou a tutela deferida às fls.91/92, em observância ao acórdão de fls. 229/237, e determinou a ré que limite os descontos em 30% dos rendimentos do autor, excluídos os descontos obrigatórios.
 
 Condenou o autor nas custas e honorários sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça.
 
 Apelação da ré.
 
 Empréstimos consignados e pessoais.
 
 Empréstimo consignado que não ultrapassa a margem de 30% levando em consideração os rendimentos do autor.
 
 Empréstimo pessoal que não sofre limitação.
 
 Com efeito, com o julgamento sob a sistemática dos repetitivos, do REsp 1863973/SP - tema 1085 - cuja relatoria é do Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, em 09.03.2022, foi fixada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Sentença reformada.
 
 Recurso provido.” ( TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02252517220168190001 - Data de publicação: 20/05/2022). (grifei).
 
 Desta feita, verificado que os empréstimos existentes no contracheque da autora ultrapassam o limite legal estabelecido, entendo pela confirmação dos efeitos que antecipou parcialmente a tutela.
 
 III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, confirmando a decisão ao ID 47671021, apenas para confirmar que os descontos oriundos de empréstimos consignados realizados pelas promovidas sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da promovente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno os réus nas custas processuais e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
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                                            27/06/2024 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2024 08:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/05/2024 09:14 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/04/2024 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 08:46 Conclusos para julgamento 
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                                            28/06/2023 18:35 Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 27/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 18:35 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 00:05 Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            29/05/2023 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 07:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 07:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2023 15:40 Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 15:35 Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 22:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 22:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 23:54 Juntada de provimento correcional 
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                                            23/06/2022 02:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2022 23:59. 
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                                            17/06/2022 08:49 Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 16/06/2022 23:59. 
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                                            10/06/2022 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2022 12:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/05/2022 12:04 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/05/2022 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2022 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2022 20:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 20:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 20:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2022 23:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2022 09:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/05/2022 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2022 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2022 23:46 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/04/2022 15:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/04/2022 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2022 21:34 Juntada de Ofício 
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                                            07/03/2022 21:34 Juntada de Ofício 
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                                            18/12/2021 09:45 Juntada de Petição de informação 
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                                            15/09/2021 16:04 Juntada de Petição de informação 
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                                            15/09/2021 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2021 14:30 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            31/08/2021 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2021 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2021 11:34 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA (*95.***.*87-34). 
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                                            26/08/2021 11:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            26/08/2021 11:34 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/08/2021 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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