TJPB - 0800481-35.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2024 11:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/11/2024 14:37 Determinado o arquivamento 
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                                            19/11/2024 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 13:28 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 13:28 Juntada de despacho 
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                                            26/08/2024 07:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/08/2024 01:34 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            20/08/2024 01:48 Publicado Despacho em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800481-35.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o acusado para manifestação em 08 (oito) dias.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 17 de agosto de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            17/08/2024 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2024 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2024 17:54 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 23:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/07/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 16:50 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 16:50 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            23/07/2024 11:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/07/2024 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2024 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 00:15 Publicado Decisão em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800481-35.2023.8.15.0161 DECISÃO Tendo em vista a tempestividade do recurso e o preenchimento, prima facie, dos demais pressupostos de admissibilidade, RECEBO A APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS e, vez que já foram oferecidas as razões recursais, determino: a) Intime-se o réu para apresentar contrarrazões; b) Ao final, remeta-se o álbum processual, mediante as cautelas de praxe, ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso interposto.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 16 de julho de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            16/07/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 10:06 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            16/07/2024 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 22:34 Juntada de Petição de cota 
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                                            02/07/2024 18:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            02/07/2024 01:05 Publicado Sentença em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800481-35.2023.8.15.0161 [Receptação] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOEL DE OLIVEIRA GOMES, IVAN DE SOUZA CASADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL que visa a apurar a prática de conduta capitulada no art. 180, § 3º, do Código Penal atribuída a IVAN DE SOUZA CASADO e JOEL DE OLIVEIRA GOMES.
 
 Segundo a denúncia, no dia 10/11/2022, por volta das 10:00h, a polícia militar fazia rondas na cidade de Barra de Santa Rosa; que avistaram a motocicleta Honda Biz, vermelha, placa PDE 6052, com sinais de adulteração; que após verificação constataram que a motocicleta possuía divergências entre as numerações de motor e chassi; que foram informados que a motocicleta pertencia a Ivan de Souza Casado.
 
 Ao ser informado pela polícia, Ivan de S.
 
 Casado disse ter comprado a moto de Joel Oliveira Gomes por R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que este havia garantido a procedência da moto.
 
 Juntou CRLV que havia recebido no momento da compra (id. 70896363 – Pág. 8) Em audiência de id. 76645798, foi homologado acordo de não persecução penal firmado entre o MP e JOEL DE OLIVEIRA GOMES.
 
 Antecedentes criminais de IVAN DE SOUZA CASADO (id’s. 71355272 e 71355131), sem registro de outros processos.
 
 Aditamento da denúncia para incluir Josemi Bezerra da Silva em manifestação de id. 67092802.
 
 A denúncia foi recebida no dia 22/08/2023 (id. 77990551).
 
 Resposta à acusação de IVAN DE SOUZA CASADO, id. 79496736, pedindo pela absolvição do denunciado.
 
 Juntou sentença de processo cível em que conseguiu o ressarcimento do valor pago pela motocicleta a Joel de Oliveira Gomes (id. 77992938).
 
 Audiência no id. 85312063, na qual foram ouvidas as testemunhas Davison Cunha da Silva, Maria Nadjane Amararante do Nascimento.
 
 Em audiência de continuação (id. 88316207), foram ouvidas as testemunhas Joel de Oliveira Gomes e Adalberto Pereira da Silva, bem como realizado o interrogatório de Ivan de Souza Casado.
 
 Em alegações finais de id. 89242070, o Ministério Público pediu pela condenação do réu nos termos da denúncia.
 
 Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais de id. 89747801, pugnando pela absolvição do acusado. É o relatório.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa aos acusados o crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal do Código Penal, em sua forma simples: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
 
 Passo a apreciar as provas produzidas nesses autos e transcrevo os depoimentos colhidos em audiência.
 
 DAVIDSON CUNHA DA SILVA, policial militar, disse que estavam em rondas e que avistaram a motocicleta na calçada; que sempre tem o costumo de pesquisar as placas; que na pesquisa constataram divergências; que também haviam divergências no chassi; que conduziram a motocicleta para delegacia; que o proprietário chegou na delegacia após a guarnição da PM sair; que não sabe dizer quem era o proprietário e por quanto havia adquirido.
 
 MARIA NADJANE AMARANTE DO NASCIMENTO, policial militar, afirmou que estavam em patrulhamento e o comandante da guarnição fez uma pesquisa numa motocicleta que estava na rua; que perceberam algumas alterações; que uma mulher se identificou como proprietária; que levaram a motocicleta para delegacia.
 
 ADALBERTO PEREIRA DA SILVA, testemunha, afirmou que conhece Ivan de Souza Casado a uns 30 anos; que Ivan comentou quando comprou a motocicleta; que havia pago R$ 6.000,00 mil reais, mas que a motocicleta estava atrasada, com os pneus ruins e com alguns serviços de lanternagem para fazer; que comprou a moto a Joel; que Joel é conhecido na cidade; que não sabia que a motocicleta havia sido apreendida.
 
 JOEL DE OLIVEIRA GOMES, declarante, imputado nos autos que firmou ANPP, afirmou que vendeu a motocicleta a Ivan; que havia adquirido essa motocicleta numa feira; que trocou a moto num cavalo; que o antigo proprietário era um cigano que vive de comércio; que a motocicleta ficou na sua posse por dois meses; que tinha uma dívida com Ivan; que vendeu a motocicleta para quitar a dívida; que recebeu de troca uma geladeira, um fogão e R$ 400,00; que não tem tanto conhecimento e confiou que a motocicleta era legal porque tinha documento; que consultou e as informações batiam; que explicou a Ivan como adquiriu a motocicleta; que Ivan confiou na sua pessoa; que se conhecem desde criança; Em seu interrogatório, IVAN DE SOUZA CASADO afirmou que estava em sua casa e Joel chegou com motocicleta; que sugeriu o valor de R$ 7.000,00 pela motocicleta; que trocou a motocicleta em uma geladeira, um fogão e R$ 4.000,00; que a motocicleta ficou pelo de valor entre R$ 6.000,00 e R$ 6.500,00; que pesquisou os dados na motocicleta no site do Dentran/PE e estava tudo certo; que não conhece a pessoa que consta no documento da motocicleta; que é comum a existência de motocicleta atrasada em nome de terceiros; que conhece Joel a muitos anos e confiou nele; que Joel não informou a procedência da motocicleta; que por ter recebido o documento e feito a pesquisa no site do dentran ficou tranquilo quanto a procedência da motocicleta; que o local em que se constatou a adulteração é de difícil acesso; Pois bem.
 
 Segundo leciona Nucci, a presunção “É o indicativo da culpa, na modalidade imprudência.
 
 Não se valeu o legislador da expressão ‘deve saber’, que é, para nós, indicativa do dolo eventual, mas sim da presunção.
 
 Presumir é suspeitar, desconfiar, conjeturar ou imaginar, tornando a figura compatível com a falta do dever de cuidado objetivo, caracterizador da imprudência.
 
 O agente que, sem cautela ou atenção, adquire coisa produto de crime é punido por receptação culposa, pois deveria ter imaginado – o que não fez por ter sido imprudente – a origem ilícita do bem.
 
 Enquanto ‘deve saber’ indica a posição daquele que está assumindo o risco (dolo eventual), ‘deve presumir liga-se àquele que age desatentamente”.
 
 E esta presunção, como refere Nucci, está restrita à natureza da coisa, à desproporção entre o valor da res e o preço pago por ela, ou à condição de quem oferece o bem.
 
 Feitas essas breves considerações, pela leitura dos autos se infere que não houve prova segura acerca da culpa do acusado sobre a origem do bem adquirido, seja pelos intervenientes das operações de compra e venda, seja pelo preço pelo qual a moto circulou.
 
 In casu, verifica-se que a motocicleta foi comprada sem grande discrepância do preço de mercado, haja vista que estava com o licenciamento e IPVA atrasados e, segundo relatou a testemunha Adalberto Pereira da Silva, necessitava trocar os pneus e fazer serviços de lanternagem.
 
 Cumpre destacar que nas cidades que abrangem a comarca, é comum a existência de motocicletas com licenciamento atrasado, justificando a redução do seu valor de mercado e indicando a boa-fé no negócio.
 
 Ademais, ao ser informado que a motocicleta possuía adulterações, Ivan apresentou-se na delegacia para responder ao procedimento, bem como a devolveu e indicou a quem havia comprado a motocicleta.
 
 Não se pode olvidar que os acusados são pessoas de baixa instrução, sendo completamente plausível a alegação de que acreditaram que o documento entregue seria a prova inconteste de que a motocicleta era regular.
 
 Prova disso é que pesquisaram no site do DENTRAN/PE se havia alguma restrição na moto, onde constatou-se que a motocicleta estava apenas atrasada com seus tributos.
 
 Ademais, como mais um indicativo de sua boa-fé subjetiva, o acusado Ivan de Souza Casado ingressou com ação cível em face de Joel de Oliveira Gomes (0800696-11.2023.8.15.0161), tendo conseguido decisão favorável para o ressarcimento do valor pago pela motocicleta.
 
 A emissão de um decreto condenatório reclama a demonstração de prova suficiente da autoria e da materialidade, superando a existência de uma dúvida razoável que milita a favor dos acusados, em razão da presunção de não culpabilidade.
 
 Em conformidade com o artigo 155, caput, do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008, o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
 
 A propósito, sobre o assunto, as lições de Julio Fabbrini Mirabete e Paulo Rangel: Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
 
 Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
 
 No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe a acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuricidade, culpabilidade e punibilidade, bem como circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou benefícios penais. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
 
 Código de Processo Penal Interpretado, 11.ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 474-5).
 
 O princípio do favor rei é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda o jus libertatis do acusado.
 
 Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação.
 
 Nesse aspecto, o princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência que, como vimos, inverte o ônus da prova.
 
 O órgão que acusa é quem tem que apresentar a prova da culpa e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente.
 
 Caso a acusação não logre criar a certeza da culpabilidade, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado (Alexandre Vilela, ob.
 
 Cit., pag. 74). (“in"Direito Processual Penal", 8ª edição, Ed.
 
 Lumen Juris, Rio de Janeiro, p. 34).
 
 Ainda nesse sentido, a jurisprudência do e.
 
 TJPB: “(...) Inicialmente, é válido lembrarmos que, no processo criminal vigora um princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria.
 
 E persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário.
 
 Dessa forma, é suficiente que a acusação não produza provas capazes de infundir a certeza moral do julgador para que se decrete a absolvição do envolvido. (TJPB.
 
 Apelação Criminal nº 0000493-90.2008.815.0781.
 
 Relator: Des.
 
 João Benedito da Silva) “(...) Sempre é bom lembrar que, em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios.
 
 A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
 
 Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014088920138152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO, j. em 10-11-2015) Desse modo, a absolvição dos réus é medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para ABSOLVER o acusado IVAN DE SOUZA CASADO das imputações veiculadas na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal.
 
 Sem condenação em custas processuais.
 
 Notifique-se o Ministério Público e a Defesa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Desnecessária a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
 
 Não havendo impugnação, ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
 
 Cuité/PB, 28 de junho de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            28/06/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 11:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/06/2024 11:38 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2024 02:12 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 03:07 Decorrido prazo de RENAN SOUZA DINIZ E SILVA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 07:50 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            26/04/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 23:44 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            05/04/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 11:41 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité. 
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                                            27/03/2024 11:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/02/2024 08:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2024 08:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/02/2024 11:05 Juntada de Petição de cota 
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                                            17/02/2024 21:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2024 21:23 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            09/02/2024 10:22 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2024 11:12 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 11:05 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité. 
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                                            07/02/2024 17:08 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2024 08:30 2ª Vara Mista de Cuité. 
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                                            06/02/2024 23:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 10:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/11/2023 11:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/11/2023 11:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/11/2023 13:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2023 13:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/11/2023 08:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2023 08:04 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            28/10/2023 10:46 Juntada de Petição de cota 
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                                            26/10/2023 11:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/10/2023 11:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/10/2023 09:39 Juntada de Ofício 
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                                            26/10/2023 09:39 Juntada de Ofício 
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                                            26/10/2023 09:05 Expedição de Mandado. 
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                                            26/10/2023 09:00 Expedição de Mandado. 
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                                            26/10/2023 08:56 Expedição de Mandado. 
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                                            26/10/2023 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 10:00 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2024 08:30 2ª Vara Mista de Cuité. 
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                                            21/09/2023 14:06 Outras Decisões 
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                                            21/09/2023 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2023 22:37 Juntada de Petição de resposta 
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                                            08/09/2023 11:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2023 11:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2023 20:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/08/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 10:42 Juntada de Guia de Execução Penal 
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                                            22/08/2023 09:32 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2023 07:48 Recebida a denúncia contra IVAN DE SOUZA CASADO - CPF: *33.***.*02-99 (INDICIADO) e Delegacia do Município de Barra de Santa Rosa (AUTORIDADE) 
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                                            21/08/2023 23:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 21:11 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 21:11 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            21/08/2023 20:49 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            03/08/2023 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 16:07 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/07/2023 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 14:57 Audiência admonitória conduzida por Juiz(a) realizada para 26/07/2023 09:10 2ª Vara Mista de Cuité. 
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                                            26/07/2023 14:57 Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOEL DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *96.***.*62-04 (INDICIADO) 
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                                            26/07/2023 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 08:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2023 09:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/06/2023 16:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2023 16:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/06/2023 15:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2023 15:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/06/2023 11:39 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2023 11:35 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 17:46 Juntada de Petição de cota 
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                                            12/06/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 11:04 Audiência admonitória conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2023 09:10 2ª Vara Mista de Cuité. 
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                                            04/04/2023 00:07 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            04/04/2023 00:07 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            03/04/2023 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 09:05 Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            03/04/2023 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2023 19:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/03/2023 21:37 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            30/03/2023 21:37 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            30/03/2023 17:41 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            27/03/2023 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2023 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2023 16:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/03/2023 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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