TJPB - 0820814-22.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820814-22.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE DJALMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
 
 A parte sucumbente, devidamente intimada do cumprimento de sentença do saldo remanescente relacionado aos honorários sucumbenciais, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 114736250).
 
 Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia bloqueada (ID 114886587). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
 
 Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
 
 Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, 924, II do CPC.
 
 Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 114886587.
 
 Em seguida, cumpra-se as determinações contidas no ID 108647875 e relacionadas às custas finais do processo.
 
 Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            10/10/2024 17:46 Baixa Definitiva 
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                                            10/10/2024 17:46 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            10/10/2024 17:45 Transitado em Julgado em 20/09/2024 
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                                            21/09/2024 00:04 Decorrido prazo de JOSE DJALMA DA SILVA em 20/09/2024 23:59. 
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                                            21/09/2024 00:04 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:09 Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:02 Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/09/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 00:06 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 22:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 20:56 Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/08/2024 15:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/08/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 12:19 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/08/2024 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2024 22:23 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 09:43 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            31/07/2024 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 15:19 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 15:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/07/2024 15:19 Distribuído por sorteio 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820814-22.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: JOSE DJALMA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ DJALMA DA SILVA devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados.
 
 Alega o autor que é servidor público e, por tal razão, possuía cadastramento no PASEP.
 
 Narra que ao sacar suas cotas se deparou com valor irrisório de R$ 2.324,51, fato que lhe causou muita estranheza, já que durante muitos anos o banco promovido administrou os seus recursos originários do PASEP.
 
 Diante disso, requer a procedência para ação para restituição dos valores desfalcados, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.
 
 Deferida gratuidade judiciária em favor do autor (ID 29740235) Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ao ID 34506693 arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, da impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência, prescrição.
 
 No mérito, defendeu a regularidade dos índices aplicado e a ausência de comprovação efetiva de dano material, oportunidade na qual impugnou os cálculos do autor e requereu a realização de perícia contábil.
 
 Réplica nos autos (ID 35924531) Designada prova pericial (ID 54586993) Intimadas para especificação de provas, a parte promovida requereu a realização de prova pericial (ID 36974938).
 
 Determinada a suspensão do feito em razão do IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 41771554) Determinado o prosseguimento do feito com posterior designação de perícia (ID 56913209) Laudo pericial acostado ao ID 64058170, com posterior intimação das partes.
 
 Esclarecimentos complementares apresentados pelo perito (ID 70919658) Determinada a suspensão do feito em razão do IRDR 71/RO-TO (ID 72441096) É o suficiente relatório. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Preliminarmente Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2): Dos autos, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2).
 
 Ocorre que, em outubro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos.
 
 Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
 
 Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
 
 STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782).
 
 Da impugnação à gratuidade judiciária: Sustenta o demandado, também em sede de preliminar, que o autor não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Pois bem.
 
 O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
 
 Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
 
 Ocorre que da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
 
 Da impugnação ao valor da causa: Alega o demandado a necessidade de correção do valor da causa.
 
 Destaco que a pretensão merece acolhimento.
 
 Explico.
 
 Nos termos do Art. 292, V do CPC o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
 
 No caso dos autos, o autor indicou como valor da causa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Contudo, nota-se que a sua pretensão de restituição é de R$ 199.712,61.
 
 Quanto ao dano moral, o valor pretendido é de R$ 10.000,00.
 
 Assim, o real valor da causa é 209.712,61.
 
 Tendo em vista a prerrogativa de retificação do valor da causa, ACOLHO a preliminar ventilada e, por consequência, procedi a correção junto ao sistema.
 
 Esclareço a desnecessidade de complementação das custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária.
 
 Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
 
 Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
 
 Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
 
 Explico.
 
 No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
 
 Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
 
 Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
 
 Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
 
 O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
 
 No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
 
 Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
 
 Da incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
 
 Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
 
 Com isso, afasto a prefacial suscitada.
 
 Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
 
 Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
 
 Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
 
 Nesse sentido, o STJ decidiu: Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
 
 Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
 
 Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
 
 A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
 
 No âmbito da nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 do IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
 
 Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
 
 Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
 
 Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
 
 Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
 
 Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
 
 No caso dos autos, observa-se que os extratos anexados foram emitidos novembro de 2019 (ID 29731353), tendo ajuizado a presente ação em abril de 2020.
 
 Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
 
 Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
 
 Do mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
 
 O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
 
 A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
 
 Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
 
 Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
 
 Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
 
 Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
 
 Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
 
 A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
 
 No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
 
 Analisando o laudo de ID 64058170, o perito consignou “no final do relatório podemos verificar que o valor recebido até 12/2017 pelo autor e o saldo apurado do anexo III, demonstra que os extratos do PIS/PASEP estão incorretos e em discordância com a legislação do Fundo do PIS/PASEP” (ID 64058170 pág.4).
 
 Em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito: “Assim sendo, os cálculos que foram apresentados no ID 29731354 nas páginas 01 a 06, em que o autor utilizou o saldo da conta do PASEP, do ID 29731355 na página 02, cujo valor é de Cz$132.398,00 em 10/08/1988, na moeda da época, e em seguida fez atualização monetária e aplicou juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e aplicou os expurgos inflacionários, mas não deduziu os valores recebidos, conforme está demonstrado nos extratos do fundo PASEP no ID 34507403 e nos extratos de microfichas do ID 34506697 nas páginas 01 a 13 e no ID 34507399 nas páginas 01 a 03, apurando ao final o valor de R$202.037,12, de modo equivocado e em total divergência com a legislação do fundo PASEP” (ID 64058170 pág.5) Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: “Dessa forma, após os lançamentos no anexo III ficou demonstrado ao final que o autor possui um saldo residual da conta do PIS/PASEP a receber do réu, cujo valor original é de R$12.043,17 (doze mil, quarenta e três reais e dezessete centavos), a ser corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data de 14/12/2017” (ID 64058170 pág.4).
 
 Manifestando-se acerca do laudo pericial, o banco promovido requereu a retificação do referido laudo, requerendo, por parte do perito, a apresentação detalhada dos índices utilizados, bem como o desconto dos valores já recebidos pelo autor. (ID 68923293).
 
 Contudo, tais argumentos se mostram genéricos e não se sustentam.
 
 Isso porque do laudo acostado ao ID 64058170 o perito explicita a metodologia adotada, especificamente no tópico 3.
 
 Ademais, em sua conclusão, menciona a dedução dos valores já recebidos pelo autor.
 
 Vejamos os esclarecimentos periciais: “Os índices que foram utilizados estão demonstrados no anexo II, no ID 64058170, nas páginas 20 a 23, e no anexo III, no ID 64058170 na página 33, e são índices divulgados pela Secretária do Tesouro Nacional.[...] O anexo III, no ID 64058170, nas páginas 24 a 33, demonstra todos os lançamentos com fundamento nos extratos do fundo PASEP, inclusive todos os pagamentos que foram efetuados ao autor foram deduzidos da conta PASEP, conforme pode ser observado no anexo III, assim sendo, as remunerações que foram lançadas foram compensadas. (ID 70919658).
 
 Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora.
 
 Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
 
 Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
 
 Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
 
 No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
 
 Apesar do promovente ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
 
 Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
 
 TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
 
 Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR : Dr.
 
 Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE : Erimar Antonino ADVOGADO : Francisco Samuel Lourenço de Sousa APELADO : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
 
 LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
 
 RESP Nº 1.895.941.
 
 TEMA 1.150 DO STJ.
 
 MÉRITO.
 
 CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
 
 DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 Na esteira do julgado do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo ( REsp nº 1.895.941/TO, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
 
 Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
 
 No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
 
 Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
 
 MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado.
 
 Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
 
 Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza.
 
 Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
 
 Apelado: Banco do Brasil S/A.
 
 Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
 
 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
 
 CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
 
 TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
 
 CAUSA MADURA.
 
 JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
 
 LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
 
 PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
 
 MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
 
 TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ART. 373, § 1º DO CPC/15.
 
 DANO MATERIAL RECONHECIDO.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
 
 DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
 
 No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
 
 Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 ( REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
 
 Sr.
 
 Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
 
 Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Não conhecimento, nessa parte. 4.
 
 Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
 
 Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
 
 Conhecimento e provimento parciais.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
 
 ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao valor da causa e rejeito as demais preliminares ventiladas e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o banco promovido ao pagamento de R$12.043,17 (doze mil, quarenta e três reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ).
 
 CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
 
 Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB, independente de nova conclusão.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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