TJPB - 0820814-22.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:07
Determinada diligência
-
31/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:10
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE DJALMA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:35
Juntada de
-
11/07/2025 13:38
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 10:04
Determinado o arquivamento
-
09/07/2025 10:04
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:28
Juntada de
-
01/07/2025 19:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:11
Juntada de Alvará
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820814-22.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE DJALMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte sucumbente, devidamente intimada do cumprimento de sentença do saldo remanescente relacionado aos honorários sucumbenciais, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 114736250).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia bloqueada (ID 114886587). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, 924, II do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 114886587.
Em seguida, cumpra-se as determinações contidas no ID 108647875 e relacionadas às custas finais do processo.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 20:43
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:25
Juntada de
-
18/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 04:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:10
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:54
Determinada diligência
-
05/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:26
Juntada de Petição de informação
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22/05/2025 13:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820814-22.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE DJALMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção à petição de ID 109266673, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 22:37
Determinada diligência
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07/05/2025 18:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:07
Juntada de
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11/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:40
Juntada de Alvará
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10/03/2025 12:39
Juntada de Alvará
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07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:46
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 19:46
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820814-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 104174879, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820814-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 20:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:46
Juntada de Certidão de prevenção
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31/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de JOSE DJALMA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 01:05
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE DJALMA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE DJALMA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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02/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:40
Juntada de
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:59
Juntada de
-
08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 20:07
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:35
Juntada de Alvará
-
26/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:13
Juntada de
-
09/07/2022 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE DJALMA DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 22:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:19
Nomeado perito
-
11/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
14/04/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 03:12
Decorrido prazo de GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 15:14
Declarada incompetência
-
07/12/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 17:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/12/2020 03:20
Decorrido prazo de GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS em 30/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 14:43
Juntada de Petição de citação
-
05/11/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 19:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 01:10
Decorrido prazo de GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2020 16:51
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 12:31
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Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
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R$ 0,00
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