TJPB - 0800656-41.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 17:00
Juntada de informação
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11/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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11/09/2024 16:02
Determinado o arquivamento
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MONICA MARIA DOS SANTOS BATISTA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800656-41.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MONICA MARIA DOS SANTOS BATISTA X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Nome: MONICA MARIA DOS SANTOS BATISTA Endereço: queimadas, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: 0R GOMES DE CARVALHO, 1195, - de 0992/993 a 1210/1211, 0VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: AC Almeida Lima_**, 66, Praça Presidente Kennedy 66, Mooca, SÃO PAULO - SP - CEP: 03162-971 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MONICA MARIA DOS SANTOS BATISTA, devidamente intimada, por seu advogado, não cumpriu diligência determinada por este Juízo deixando o processo em estado de abandono.
Para que o processo tenha seguimento é preciso o impulso da parte interessada, o que não foi feito no presente caso, importando tal conduta em extinção do processo.
Nos processo que tramitam no microssistema dos juizados especiais é desnecessária a intimação pessoal da parte antes que seja reconhecida o abandono – art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Assim, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiu, o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, considerando que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Além de que verifico a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, deixando de juntar documento necessário.
E, considerando ainda que foi cumprido o dever geral de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios processuais" e também que não foi considerado, pela parte, o princípio da primazia da decisão do mérito, como norma fundamental: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º); E, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, 10:33:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:25
Juntada de informação
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04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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