TJPB - 0828210-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de RIVADALVA BARBOSA DANTAS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 05:50
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828210-11.2024.8.15.2001 [Imissão] IMISSÃO NA POSSE (113) MARCELE REGINA MARTINS DA SILVA(*72.***.*48-46); RIVA; LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA(*90.***.*88-97); LUAN DE ALMEIDA DUARTE(*72.***.*02-21);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE proposta por MARCELE REGINA OLIVEIRA DA SILVA em face de RIDALVA BARBOSA DANTAS.
Narra a autora, em síntese, ser a proprietária do “box comercial n.12”, situado na Av.
Almirante Tamandaré, S/N, Condomínio dos Comerciantes de Artesanato da Feirinha de Tambaú, nesta Capital.
Aduz ter sido o imóvel adquirido através de doação feita pela Prefeitura de João Pessoa no ano de 2008.
Todavia, só veio ter ciência da propriedade em março de 2024.
Informa que, recentemente, tomou ciência de que foi usada como “laranja” por sua tia, a Sra.
Eliane Silva Pereira e que sempre assinou documentos apresentados por aquela sem conferir o conteúdo.
Acrescenta que o “box comercial n.12” foi alugado por sua tia à demandada e que esta exerce a posse direta sobre o bem.
Ao final, requereu justiça gratuita bem como a imissão na posse.
Justiça gratuita deferida (Id. 90021800).
Na contestação, a demandada requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, reconhecimento da ilegitimidade passiva, inclusão de Eliane Silva Pereira (locadora) no polo passivo na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
No mérito, afirma que o “box n. 12” fora doado de forma verbal a locadora e que esta exerce posse mansa e tranquila do bem por tempo superior a 15 (quinze) anos.
Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos com aplicação de multa a autora pela litigância de má-fé (Id. 92028019).
Em seguida, espontaneamente, Eliane Silva Ferreira, requereu que fosse admitida na qualidade de assistente litisconsorcial (Id. 92166371).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu todos os fatos alegados na peça defensiva (Id. 100624461).
Intimadas a especificar provas, a demandada requereu a análise das preliminares e bem como a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (Id. 105068597).
Já a promovente informou que não há provas a produzir (Id. 107181906). É o relatório.
Decido. 1.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a autora ser parte ilegitimidade a figurar no polo passivo, sob a alegação de que apenas exerce a posse direta sobre o bem.
A ação de imissão é ação de domínio, por meio do qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.
No caso dos autos, é fato incontroverso a propriedade registral em nome da autora assim como é a posse direta exercida pela demandada, ainda que na qualidade de locatária.
Dessa forma, é parte legítima a integrar a demanda, tendo em vista que possível decisão desfavorável lhe atingirá. 2.DO PEDIDO PARA INTEGRAR A LIDE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL Verifica-se que o provimento judicial buscado é a imissão na posse com a consequente perda das posses direta e indireta.
A requerente Eliane Silva Ferreira, possuidora indireta, representada pelo mesmo advogado da demandada inicial, faz referência a possível exceção de usucapião, que em tese, afastaria o pedido formulado pela autora.
Diante disso, entendo que a requerente deve ser incluída no polo passivo da lide como parte, ante a presença de interesse jurídico. 3.DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELA DEMANDADA RIDALVA BARBOSA SOARES A demandada requereu, na contestação, o benefício da justiça gratuita e o pedido se encontra pendente de análise.
A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência da pessoa natural tem presunção relativa ao direito à gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário, não bastando meras ilações da parte autora.
Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Por outro lado, pode o julgador exigir comprovação (art. 99, 2º, do CPC).
Sendo assim, antes de apreciar o benefício da justiça gratuita à demandada, deve esta comprovar a hipossuficiência financeira. 4.DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA formulada por Rivadalva Barbosa Dantas E DETEMINO A INCLUSÃO de Eliane Silva Pereira no polo passivo, dando-a por citada.
Intime-se a demandada Eliane Silva Pereira, através do advogado habilitado, para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena dos efeitos da revelia.
Intime-se a promovida Rivadalva Barbosa Dantas para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Em seguida, caso apresentada contestação pela demandada Eliane Silva Pereira, intime-se a autora para oferecer réplica à contestação.
Após, intimem-se todos a informar se há alguma prova a ser produzida.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a retificação do nome da demandada, se possível, para RIVADALVA BARBOSA DANTAS, CPF: *25.***.*02-72 assim como a inclusão de ELIANE SILVA PEREIRA, CPF: *63.***.*16-68, no polo passivo do sistema PJe, cadastrando seu advogado.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 21:21
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828210-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de MARCELE REGINA MARTINS DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828210-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELE REGINA MARTINS DA SILVA - CPF: *72.***.*48-46 (AUTOR).
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06/05/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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