TJPB - 0002378-52.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:38
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0002378-52.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GILVANETE ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 EXECUTADO: HABITACIONAL RESIDENCIAL DUBAI SPE LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS - PB13722 DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a citação dos seus sócios (ID 93636729).
Sabe-se que, em regra, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem.
Conforme art. 1.052 do Código Civil, na sociedade empresária limitada, os sócios, em regra, não tem responsabilidade solidária para com as obrigações da sociedade, in verbis: Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Daí, conclui-se que, à princípio, não se penhoram bens de sócios em execução de dívida da pessoa jurídica.
Logo, a despersonalização da pessoa jurídica trata de instituto excepcional, aplicável nos casos previstos em lei.
Logo, o CPC, em seus art. 790, II e 596, prevê a hipótese de os bens dos sócios responderem por dívidas contraídas pela sociedade, porém, o redirecionamento da ação para os sócios da empresa ré reclama o cumprimento de certas condições previstas em lei, bem como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC.
Por sua vez, §2º do art. 134 dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, porém, nos demais casos, deve ser instaurado incidente próprio, nos seguintes termos: Art. 134. [...] § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Nos presentes autos, tendo a parte exequente se limitado a requerer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica por meio de simples petição, vê-se que não foram atendidos os requisitos formais para o novo processo, uma vez que deveria ter sido feito em incidente em apartado (art. 134, § 4°, CPC).
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PLANO - CASSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - 1- Para que o credor direcione cumprimento de sentença contra outras as empresas de um mesmo grupo econômico, deve se valer do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que pressupõe a instauração de procedimento incidental, distribuído por dependência à execução, na forma do art. 133 e seguintes do CPC. 2- Apenas quando postulado na inicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a instauração incidente processual apropriado, nos termos do art. 134 , § 2º, do CPC. 3- Apurado o indevido julgamento de mérito de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, postulado de forma processualmente inadequada, com manifestação prematura de improcedência e sem apreciar os argumentos deduzidos pela parte e as provas produzidas no processo, mostra-se imperativa a cassação da decisão agravada. 4- Nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, compete à parte instaurar incidente processual apartado, indicando os fundamentos e provas que pretende produzir na fase instrutória, e requer a citação do sócios e das empresas que pretende ver incluídos no pólo passivo da execução, não se tratando de providência que caiba ao Juízo da causa ou a essa instância recursal. 5- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDFT - Proc. 07166172720208070000 - (1282591) - 6ª T.Cív. - Rel.
Alfeu Machado - J. 25.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS E PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
O novo CPC é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no §1º do art.134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial.
Em uma análise perfunctória das alegações da parte agravante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art.133 e seguintes do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.05.145230-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 29/05/2020) Assim, no que pesem eventuais decisões anteriores em outro sentido, neste momento, não conheço do pedido de ID 93636729, uma vez que não foi instaurado o incidente em autos apartados, nos termos do art. 134 do CPC, nem tampouco requerida na inicial.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, no tocante ao valor penhorado e transferido para conta judicial, no valor de R$ 127,51 (ID 54007318).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:53
Outras Decisões
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08/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de HABITACIONAL RESIDENCIAL DUBAI SPE LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:41
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0002378-52.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GILVANETE ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 EXECUTADO: HABITACIONAL RESIDENCIAL DUBAI SPE LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS - PB13722 DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, atentando ao contraditório, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, falar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente no ID 93636729.
Após, venham-me conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:49
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0002378-52.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GILVANETE ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 EXECUTADO: HABITACIONAL RESIDENCIAL DUBAI SPE LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS - PB13722 DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, não houve o pagamento voluntário da condenação, pelo que, após requerimento da exequente (ID 42619631, foram realizadas buscas de bens junto ao SISBAJUD e RENAJUD, restando parcialmente frutífera apenas a penhora de valores (IDs 46947758 e 54006596), sendo penhorada a quantia de R$ 127,51 (já transferida para conta judicial - ID 54007318).
Por conseguinte, requerida pela exequente, foi realizada a consulta de informações da DIPJ da parte executada, através do sistema INFOJUD, sendo o resultado infrutífero (ID 80791790), pelo que a exequente pugnou pela consulta no SNIPER (ID 83156839).
Assim, defiro a consulta ao SNIPER e, realizando-a nesta data, conforme relatórios em anexo.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 02:35
Decorrido prazo de HABITACIONAL RESIDENCIAL DUBAI SPE LTDA. em 24/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 09:56
Conclusos para despacho
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05/08/2021 23:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
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04/05/2021 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2021 03:16
Decorrido prazo de HABITACIONAL RESIDENCIAL DUBAI SPE LTDA. em 22/01/2021 23:59:59.
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18/11/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2020 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 11:58
Transitado em Julgado em 06/10/2020
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06/10/2020 01:30
Decorrido prazo de HABITACIONAL RESIDENCIAL DUBAI SPE LTDA. em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:30
Decorrido prazo de GILVANETE ROCHA DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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19/08/2019 15:46
Conclusos para julgamento
-
07/08/2019 00:59
Decorrido prazo de HABITACIONAL RESIDENCIAL DUBAI SPE LTDA. em 06/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 08:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 17:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/08/2018 00:40
Decorrido prazo de DIBS COUTINHO RODRIGUES em 30/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 00:40
Decorrido prazo de ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS em 30/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 00:30
Decorrido prazo de HABITACIONAL RESIDENCIAL DUBAI SPE LTDA. em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 00:30
Decorrido prazo de GILVANETE ROCHA DOS SANTOS em 25/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 11:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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25/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2017
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23/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2017
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21/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21: 09/2017
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28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 P085867162003 17:25:38 GILVANE
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 P085866162003 17:25:38 GILVANE
-
09/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 P085867162003 15:14:47 GILVANE
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09/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 P085866162003 15:13:55 GILVANE
-
18/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 30: 11/2016 15:30
-
18/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 18: 10/2016 14:00
-
17/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 17: 10/2016 D054850162003 15:23:57 TERCEIR
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06/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 01: 09/2016
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02/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2016 NF 153/1
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31/08/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 18: 10/2016 14:00 1
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31/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2016
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06/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2016 P022728162003 16:25:50 GILVANE
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29/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2016 NOTA DE FORO
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23/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2016 P022728162003 08:35:03 GILVANE
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16/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2016 NF 44/16
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11/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2015
-
05/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2015
-
04/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2015 PA18873152003 15:53:15 GILVANE
-
13/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 10/2015
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13/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2015 PA18873152003 13/10/2015 12:07
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01/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/10/2015 016195PB
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30/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 09/2015 NOTA DE FORO
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28/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2015 NF 171/1
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30/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2015
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28/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2014
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27/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 01/2015 PA04103142003 16:54:35 HABITAC
-
13/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 11: 11/2014 PA04103142003 11/11/2014 14:18
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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08/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2014
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26/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2014
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25/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 03/2014 TJESAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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