TJPB - 0834024-48.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:15
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DENIS SOARES DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0834024-48.2017.81.15.2001 RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência, por sua procuradoria RECORRIDO(a)(s): Dênis Soares dos Santos ADVOGADO(a)(s): Aguinaldo Patricio de Brito Junior (OAB PB19729-A) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto PBPREV - Paraíba Previdência (Id 31461426) por com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 30261913), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: Direito Administrativo.
Agravo Interno em Apelação Cível.
Servidor Inativo.
Cobrança de Valores Retroativos.
Direito reconhecido pela Administração.
Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e Equilíbrio Fiscal.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária, mantendo a sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que determinou o pagamento dos valores retroativos dos proventos do autor, conforme requerido na ação de cobrança nº 0834024-48.2017.8.15.2001, ajuizada por Denis Soares dos Santos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão se resume à alegação de violação do princípio da separação dos poderes e à necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.
III.
Razões de Decidir 3.
Considerando que é função precípua do Poder Judiciário garantir a irredutibilidade salarial e assegurar o pleno cumprimento do princípio da legalidade, não se pode falar, neste caso, em violação ao princípio da separação dos poderes pelo fato de o juízo de primeira instância ter condenado a promovida ao pagamento das diferenças salariais devidas ao servidor inativo. 4.
Da mesma forma, a alegação de desequilíbrio financeiro e atuarial não se sustenta.
A verba salarial em discussão foi instituída por lei, o que significa que seu pagamento já foi devidamente considerado nas previsões orçamentárias e atuariais. 5.
A administração reconheceu o direito administrativamente e atualizou os proventos, corrigindo o ato anterior, mas não comprovou o pagamento retroativo, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido. __________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0832263-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 0800580-52.2017.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
O recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que a parte insurgente não indicou, nas razões recursais, qual dispositivo de lei federal fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em deficiência de fundamentação recursal, o que atrai o óbice sumular 284 do STF1] , aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Nessa direção: "[...] 1.
Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Por seu turno, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL.
PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. 2.
Para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados. 3.
Esta Corte Superior entende que "o recurso especial não foi admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio." (AgRg nos EDcl no TP n. 4.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)" “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. 3.
Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou teratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante da dissonância jurisprudencial existente acerca do tema. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) " “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente.
Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)" Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo nobre.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
15/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:37
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
07/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:08
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DENIS SOARES DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
19/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DENIS SOARES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:34
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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24/08/2024 23:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DENIS SOARES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s), para ciência da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro -
26/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:07
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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18/06/2024 23:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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