TJPB - 0805418-33.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0805418-33.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Antes de se proceder com o levantamento dos valores referentes aos honorários periciais, INTIME o perito e a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos a respeito das alegações trazidas pela parte autora no ID: 116834527.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:17
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2025 22:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATENTE AS PARTES DO ID. 114784232, MARCAÇÃO DA PERÍCIA: "Que a perícia dará início a produção do laudo pericial em 01/07/2025 as 08:00h desta mesma data, não sendo necessário pericia in loco." -
28/06/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2025 01:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PARA AMBAS AS PARTES: II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias.
APENAS PARA O PROMOVIDO: IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias. -
28/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:20
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805418-33.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 2015, o autor se deparou com a importância de R$ 644,16 (Seiscentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 32.142,35 (Trinta e dois mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado e, ainda, a condenação do promovido ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado que violou os direitos da personalidade da parte autora, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida ao autor (ID: 106700935).
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos (ID: 110720656).
Devidamente intimado para apresentação de réplica, o autor permaneceu silente.
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu o julgamento antecipado da lide (IDs: 111739079 e 111888009). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Da Prescrição Decenal De acordo com o Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e deve ser contada da data da ciência do desfalque que, no caso, no entender desse Juízo, foi a data do último pagamento ocorrido em 2015 (ID: 22223833), e sendo a ação foi ajuizada em 2019 há que se consignar que se encontra dentro do prazo decenal.
Assim, AFASTO a prejudicial arguida.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarecê-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.
Orientações: O perito deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver).
DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, CRA-PB 20-06324, Endereço: Rua Maria da Guia Muniz Albuquerque, 541, Apto. 1305, Serrotão, Campina Grande/PB, 58434-000; Telefone: (83) 99906-2792 Email: [email protected].
FIXO, de logo, os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
INTIME o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C; VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.); VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:56
Nomeado perito
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20/05/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 05:12
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:24
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:52
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 00:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805418-33.2019.8.15.2003 AUTOR: JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
O autor colacionou a Decisão do Agravo de Instrumento (ID: 106379994).
Tomando por base o disposto na petição (ID: 94010229) e seus documentos anexos, DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*73-72 (AUTOR).
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23/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:44
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805418-33.2019.8.15.2003 AUTOR: JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Considerando a interposição do Agravo de Instrumento 0827855-87.2024.8.15.0000, em face da decisão que concedeu em parte a gratuidade de justiça, aguarde o seu julgamento, em seguida voltem-me conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
05/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827855-87.2024.8.15.0000
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04/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805418-33.2019.8.15.2003 AUTOR: JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor foi anulada após a interposição de Agravo de Instrumento pelo autor.
Assim, considerando a documentação apresentada, gastos com plano de saúde, cartão de crédito, Imposto de Renda e Extratos bancários, vê-se que o autor percebe mais de 3 salários mínimos por mês em decorrência de seu vínculo com a Prefeitura de João Pessoa e Secretaria de Estado da Fazenda (ID: 94011862).
Não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família.
Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais.
Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% (setenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 06 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*73-72 (AUTOR)
-
06/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805418-33.2019.8.15.2003 AUTOR: JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Alega o autor por meio da petição de ID: 102730779 que interpôs Agravo de Instrumento, porém não apresenta a petição do recurso de modo que inviabiliza qualquer juízo de retratação por este juízo.
Assim, intime o autor para juntar cópia do recurso interposto no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 20:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 13:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805418-33.2019.8.15.2003 AUTOR: JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
O autor apresentou petição ID: 102069675, informando problemas na guia de custas iniciais do processo.
Analisando o sistema de custas judiciais online do TJ/PB, percebo que assiste razão à parte autora, assim procedi com a retificação das custas conforme captura de tela abaixo: Sanadas as irregularidades, INTIMO o autor para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, em até 15 (quinze) dias, ciente de que o prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:28
Outras Decisões
-
19/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805418-33.2019.8.15.2003 AUTOR: JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Intimado para apresentar documentação suficiente para análise do deferimento da gratuidade de justiça, o autor apresentou petição e documentos (ID: 94010229). É o breve relatório, Decido.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que o promovente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausentes os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Logo, não tendo a promovente apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
APELAÇÃO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 2.
A gratuidade da justiça deve ser indeferida se não comprovado o estado de hipossuficiência. 3.
Indeferida a gratuidade, a parte deve recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07372407520218070001 1413051, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2022) Percebe-se que, mesmo informando acerca de seus gastos com cartão de crédito, o promovente deixa de apresentar as faturas como requerido no iD: 91058517.
Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais.
Dessarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% (setenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 03 (TRÊS) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO João Pessoa, 03 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*73-72 (AUTOR)
-
01/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805418-33.2019.8.15.2003 AUTOR: JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Analisando o presente feito, vê-se que não há a integração da guia de custas ao presente caso, de modo que se mostra prejudicada a análise da gratuidade de justiça pleiteada.
Assim sendo, DETERMINO ao cartório para que abra e acompanhe chamado junto à DITEC para realizar a integração da guia de custas ao presente processo.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:49
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805418-33.2019.8.15.2003 AUTOR: JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 – Apresentar ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; 2 - Indicar se há interesse pelo trâmite do processo pelo Juízo 100% digital.
Caso haja interesse, informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp do promovente, se possuir.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Os que constam nos autos, datam do ano de 2019, portanto, desatualizados, sendo forçoso convir que durante esse tempo pode ter havido mudança quanto à situação financeira do promovente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 24 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/05/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 14:24
Juntada de Petição de resposta
-
30/12/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
22/09/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 07:16
Recebidos os autos
-
22/09/2020 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/11/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 22:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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