TJPB - 0807892-35.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 10:03
Juntada de Petição de informação
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. -
31/01/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:45
Juntada de Alvará
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31/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento -
06/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 20:27
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:47
Expedição de Carta.
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04/11/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
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30/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de DALE HOLANDA DA COSTA PINHEIRO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira MONITÓRIA (40) 0807892-35.2023.8.15.2003 [Espécies de Contratos] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: DALE HOLANDA DA COSTA PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc.
UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada na inicial, através de advogada regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de DALE HOLANDA DA COSTA PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que é credor do promovido da importância de R$ 1.842,11 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e onze centavos) representada por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Informa que o débito se refere a inadimplência do réu decorrente do não pagamento da mensalidade, com vencimento em 16.06.2020, do plano de saúde contratado.
Devidamente citado, o promovido não ofereceu embargos monitórios e nem efetuou o pagamento do débito. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória.
Diante da ausência de defesa, de rigor a revelia da requerida, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil.
A ausência de defesa, em matéria de direitos disponíveis, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e encontrando-se a petição inicial regularmente instruída com documentos que demonstram a existência do crédito reclamado, é hipótese de constituição do título executivo judicial.
A propósito, os documentos colacionados aos autos (proposta de admissão, documentos pessoais do contratante/devedor, declaração de saúde, boleto) e demonstrativo do débito com a sua evolução que instruem a petição inicial, revelam a plausibilidade do direito do autor.
Assim, evidencia-se relação jurídica entre as partes e inadimplência do requerido.
Por fim, malgrado carecer de força executiva, os documentos são líquidos e certos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor do requerente, no valor de R$ 1.842,11 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e onze centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da demanda.
Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para prosseguir nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, mediante juntada de planilha discriminada e regular do débito, valendo-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf).
Cumpra.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de DALE HOLANDA DA COSTA PINHEIRO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 06:30
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 09:46
Desentranhado o documento
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08/02/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:18
Determinada a citação de DALE HOLANDA DA COSTA PINHEIRO - CPF: *67.***.*01-68 (REU)
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22/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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