TJPB - 0806489-65.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 01:41
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0806489-65.2022.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA.
DECISÃO Deferida a substituição processual, ante a comprovação da cessão do crédito objeto da ação, foi a parte autora intimada para recolhimento das despesas com mandado de citação.
Peticionou a parte autora informando a celebração de acordo entre as partes e requerendo sua homologação, todavia, apresentando acordo referente a outro processo judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, realizo a habilitação de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) no polo ativo da ação, bem como de seu advogado, conforme determinado na decisão retro, e excluo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ademais, indefiro o requerimento de homologação do acordo, uma vez que se refere a outro processo, possuindo devedor diverso do da presente ação.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar o acordo celebrado entre as partes deste processo ou cumprir a determinação da decisão de Id. 87874420, acerca do recolhimento de despesas com mandado de citação, sob pena de extinção; 2- Caso apresentado o acordo celebrado entre as partes, venham os autos conclusos; 3- Caso recolhidas as despesas com mandado de citação, expeçam mandados de citação aos endereços indicados na decisão de Id. 87874420; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:22
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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06/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0806489-65.2022.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA.
DECISÃO Trata de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas.
Expedidas cartas de citação aos endereços informados pela parte autora, voltaram essas com avisos de recebimento constando "endereço insuficiente" e "ausente", pelo que a parte requereu a suspensão dos autos por 90 dias.
Petição de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), requerendo a substituição processual, com sua habilitação no polo ativo da ação, uma vez que lhe teria sido cedido o crédito objeto da ação.
Apresenta termo de cessão do crédito. É o relatório.
Decido. - Da Substituição Processual.
Inicialmente, defiro o requerimento de substituição processual efetuado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), tendo em vista que comprova a cessão do crédito objeto da ação. - Do Pedido de Suspensão dos Autos.
Desde já, indefiro o pedido de suspensão, uma vez que inexiste justificativa para tanto.
Por outro lado, em relação às cartas de citação anteriormente expedidas, necessários são alguns adendos.
A carta enviada ao endereço "R.
Enfermeira Ana Maria Barbosa de Almeida, 1028 - Jardim Cidade Universitária, CEP: 58052-270", voltou com aviso de recebimento constando "endereço insuficiente", porém, realizada a busca do endereço no Google Maps, é possível verificar a existência de casa com tal número.
Ademais, a carta enviada ao endereço "R.
Emídio Dias Gusmão, 99, Ap. 403, BS3, Mangabeira, CEP 58058-852" voltou com aviso de recebimento constando "ausente", de forma que não é possível aferir que não se trata de domicílio do réu.
Posto isso, necessária a realização de novas diligências a tais endereços, através de Oficial de Justiça, uma vez que as outrora realizadas tiveram resultados inconclusivos. -Determinações: 1- Habilite ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) no polo ativo da presente ação; 2- Posteriormente, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado de citação, sob pena de extinção; 3- Recolhidas as despesas, expeça mandado de citação aos endereços acima declinados, nos termos da decisão de Id. 72443466.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:27
Deferido o pedido de
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05/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 21:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 18:06
Deferido o pedido de
-
24/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 21:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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25/10/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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