TJPB - 0803791-73.2020.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de GIBERLANIA DE SOUSA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:26
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803791-73.2020.8.15.0381 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: GIBERLANIA DE SOUSA COSTA RECORRIDO: DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S/A, SÓCIOS E ADMINISTRADORES: RODRIGO ANTONIO DIAS CORAZZA - SÓCIO - PRESIDENTE; E DE RAPHAEL FILIPE SCHUBERT - SÓCIO - DIRETOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Gilberlânia de Sousa Costa em face de 123Importados e Digital Banks, visando a reforma de decisão proferida em segundo grau de jurisdição.
A recorrente pretende o reconhecimento de direitos decorrentes de relação de consumo, alegando não ter recebido produto adquirido via internet, pleiteando restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece seguimento pelos fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Recurso Extraordinário não é de competência originária do juízo de primeiro grau.
Conforme estabelece o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário é de competência do Supremo Tribunal Federal, devendo ser interposto perante o Tribunal de origem, no caso, o Tribunal de Justiça da Paraíba.
O Recurso Extraordinário, previsto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, destina-se exclusivamente a questões constitucionais, devendo demonstrar ofensa direta à Constituição Federal, repercussão geral da questão constitucional e prequestionamento da matéria constitucional.
Da análise das razões recursais, verifica-se que a recorrente não demonstra violação direta à Constituição Federal, uma vez que as questões versam sobre direito do consumidor e responsabilidade civil, matérias de índole infraconstitucional.
Também não há demonstração de que a questão transcende os interesses subjetivos da causa, configurando repercussão geral, nem indicação de que as questões constitucionais foram efetivamente analisadas pelo tribunal de origem, caracterizando o prequestionamento.
As questões suscitadas envolvem o Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade civil e danos materiais e morais, todas de natureza infraconstitucional, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Ademais, tratando-se de processo oriundo de Juizado Especial, o recurso cabível seria o Recurso Inominado para as Turmas Recursais, conforme artigo 42 da Lei 9.099/95, e não o Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário em razão da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar Recurso Extraordinário, do descabimento da via eleita ante a ausência dos requisitos constitucionais exigidos, e da inadequação procedimental, considerando tratar-se de processo de Juizado Especial.
INTIMEM-SE, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
28/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:32
Determinada diligência
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28/06/2025 19:32
Recurso Extraordinário não admitido
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11/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Sócios e administradores: RODRIGO ANTONIO DIAS CORAZZA - Sócio - PRESIDENTE; E de RAPHAEL FILIPE SCHUBERT - Sócio - DIRETOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S/A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GIBERLANIA DE SOUSA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:24
Juntada de despacho
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09/05/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 08:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/05/2024 09:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Sócios e administradores: RODRIGO ANTONIO DIAS CORAZZA - Sócio - PRESIDENTE; E de RAPHAEL FILIPE SCHUBERT - Sócio - DIRETOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S/A em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:29
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:29
Juntada de Certidão de prevenção
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05/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 01:01
Decorrido prazo de Sócios e administradores: RODRIGO ANTONIO DIAS CORAZZA - Sócio - PRESIDENTE; E de RAPHAEL FILIPE SCHUBERT - Sócio - DIRETOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:01
Decorrido prazo de DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S/A em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:42
Determinada diligência
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23/01/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Sócios e administradores: RODRIGO ANTONIO DIAS CORAZZA - Sócio - PRESIDENTE; E de RAPHAEL FILIPE SCHUBERT - Sócio - DIRETOR em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S/A em 01/09/2023 23:59.
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27/08/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:54
Decorrido prazo de DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S/A em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de Sócios e administradores: RODRIGO ANTONIO DIAS CORAZZA - Sócio - PRESIDENTE; E de RAPHAEL FILIPE SCHUBERT - Sócio - DIRETOR em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de GIBERLANIA DE SOUSA COSTA em 04/05/2023 23:59.
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04/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:49
Audiência 07/06/2021 11:30 designada para 2ª Vara Mista de Itabaiana #Não preenchido#.
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16/12/2020 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2020 23:56
Conclusos para decisão
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15/12/2020 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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