TJPB - 0803147-53.2021.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:31
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0803147-53.2021.8.15.0751 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Energisa Paraíba ADVOGADO : Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800 AGRAVADO : Paulo Alexandre dos Santos ADVOGADO : Sergio Antônio Garcia Pereira – OAB/PB 22.447 PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Decisão monocrática de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação.
Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
Princípio da dialeticidade.
Não observância.
Juízo de admissibilidade negativo.
Artigo 932, III, do CPC/15.
Não conhecimento.
Recurso adesivo prejudicado.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - A teor do disposto no art. 997, §2º, III, do CPC, não sendo conhecido o recurso principal, fica prejudicado o adesivo.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA PARAÍBA, inconformada com os termos da decisão monocrática (ID nº 28706426 - Pág. 1/9) que não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28962412 - Pág. 1/8), a parte agravante sustenta que não houve violação ao princípio da dialeticidade.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, avulto que não assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual ratifico o julgado agravado em todos os seus termos, levando os fundamentos da decisão para análise e apreciação desta Egrégia 2ª Câmara Cível.
RECURSO DE APELAÇÃO No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou parcialmente procedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: “Antes de mais nada, vale salientar os seguintes pontos: 1) a negativação ocorreu em 27/12/2019 (ID 48069692); 2) a dívida não foi comprovada pelo réu, assim, não se observa relação jurídica entre as partes a justificar a negativação; 3) igualmente não houve comprovação pela parte demandada, quando da inversão do ônus da prova, sobre a notificação prévia da consumidora anterior à inscrição junto ao SERASA.
Partindo dessas premissas e, analisando-se detidamente os fatos e provas dos autos, se constata que além de inexistir relação contratual comprovada entre as partes, inexiste notificação prévia acerca da dívida anteriormente à inscrição junto ao SERASA, o que enseja o direito à indenização de acordo com o art. 43, §2º do CDC.” (ID nº 28569832 - Pág. 1/8) A parte apelante, por sua vez, apenas repetiu os argumentos já lançados na contestação, sem, contudo, comprovar a origem da relação contratual.
Desta forma, a parte ré deveria ter comprovado a relação de consumo existente com a parte autora, tendo em vista que as faturas de ID nº 28569653 - Pág. 1/2 e a ordem de serviço apócrifa de ID nº 28569654 - Pág. 24, as quais já foram analisadas pelo magistrado primevo, não comprovam a relação contratual existente entre as partes litigantes.
Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRI-MEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
RECURSO ADESIVO A teor do disposto no art. 997, §2º, III, do CPC, não sendo conhecido o recurso principal, fica prejudicado o adesivo.
Por tais razões, deve ser mantido o decisum monocrático ora recorrido, o que leva ao desprovimento do presente agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:29
Prejudicado o recurso
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29/08/2024 21:29
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803147-53.2021.8.15.0751 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Energisa Paraíba ADVOGADO : Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800 RECORRENTE : Paulo Alexandre dos Santos ADVOGADO : Sergio Antônio Garcia Pereira – OAB/PB 22.447 PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível e recurso adesivo.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação.
Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
Princípio da dialeticidade.
Não observância.
Juízo de admissibilidade negativo.
Artigo 932, III, do CPC/15.
Não conhecimento.
Recurso adesivo prejudicado. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - A teor do disposto no art. 997, §2º, III, do CPC, não sendo conhecido o recurso principal, fica prejudicado o adesivo.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível e de recurso adesivo, este interposto por PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS e aquela por ENERGISA PARAÍBA, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 28569832 - Pág. 1/8) pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux em ação indenizatória, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28569834 - Pág. 1/18), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, que a negativação do nome da parte autora foi devida, ante o exercício regular de seu direito.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 28569839 - Pág. 1/14.
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID nº 28569840 - Pág. 1/17), pugnando pela majoração dos danos morais.
Contrarrazões ao recurso adesivo no ID nº 28569843 - Pág. 1/11.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
Decido.
RECURSO DE APELAÇÃO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar o recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julga-do em 7/6/2016 (Info 829).
Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso.
Pois bem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou parcialmente procedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: “Antes de mais nada, vale salientar os seguintes pontos: 1) a negativação ocorreu em 27/12/2019 (ID 48069692); 2) a dívida não foi comprovada pelo réu, assim, não se observa relação jurídica entre as partes a justificar a negativação; 3) igualmente não houve comprovação pela parte demandada, quando da inversão do ônus da prova, sobre a notificação prévia da consumidora anterior à inscrição junto ao SERASA.
Partindo dessas premissas e, analisando-se detidamente os fatos e provas dos autos, se constata que além de inexistir relação contratual comprovada entre as partes, inexiste notificação prévia acerca da dívida anteriormente à inscrição junto ao SERASA, o que enseja o direito à indenização de acordo com o art. 43, §2º do CDC.” (ID nº 28569832 - Pág. 1/8) A parte apelante, por sua vez, apenas repetiu os argumentos já lançados na contestação, sem, contudo, comprovar a origem da relação contratual.
Desta forma, a parte ré deveria ter comprovado a relação de consumo existente com a parte autora, tendo em vista que as faturas de ID nº 28569653 - Pág. 1/2 e a ordem de serviço apócrifa de ID nº 28569654 - Pág. 24, as quais já foram analisadas pelo magistrado primevo, não comprovam a relação contratual existente entre as partes litigantes.
Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRI-MEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
RECURSO ADESIVO A teor do disposto no art. 997, §2º, III, do CPC, não sendo conhecido o recurso principal, fica prejudicado o adesivo.
Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ e, por consequência, julgo PREJUDICADO o recurso adesivo.
Deixo de elevar a verba honorária recursal, haja vista já ter atingido o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 09:34
Não conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE)
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20/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:56
Recebidos os autos
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20/06/2024 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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